Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 616 dias, 6 horas, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2023 14:27:11 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária de 27.02.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/02/2023 14:21:22 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 24/02/2023 14:21:12 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/02/2023 14:21:04 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 24/02/2023 14:20:54 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2023 14:20:39 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/01/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/02/2023 14:28:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 55 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 2686/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 2/2021.
Parecer nº 83/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre o Projeto de Lei Complementar nº 2/2021, de autoria do Executivo Municipal que altera o artigo 100 da Lei Municipal nº 1.947/2016 – Código de Obras do Município da Serra.
Os presentes autos foram protocolizados e encaminhados à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu o projeto de lei e, ato contínuo, o remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Do ponto de vista material, especificamente quanto à regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Sr. Prefeito, podendo inclusive ser emendada caso de interesse de algum Parlamentar, haja vista que não cria gastos ao Executivo.
Ultrapassado esse óbice, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que o artigo redigido está em formato ordinal, devendo ser redigida em formato cardinal, isto é, sem º.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Por fim, deve ser observado o quórum qualificado pela maioria absoluta para aprovação desta matéria, nos termos do artigo 139, § 1º do atual Código de Obras.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial quanto a alteração de redação e o quórum qualificado pela maioria absoluta dos Vereadores, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 2/2021, oriundo da Mensagem 38/2021 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 08 de fevereiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/01/2023 15:35:21 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 231 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: Para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/05/2021 14:58:36 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/05/2021 16:35:29 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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