Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 525 dias, 3 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2023 15:09:57 |
Ação: Veto mantido
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2023 15:09:16 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 297 dias, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 79/2022 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/08/2022 15:38:30 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.577/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 19/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 17/08/2022 13:51:59 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08.08.2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 14:09:41 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/08/2022 14:09:25 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 14:09:16 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/08/2022 14:09:04 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 117 dias, 22 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/04/2022 15:21:06 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 206/2022 Serra, 07 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 340/2021 do Processo 6965/2021, de autoria do Vereador Pablo Muribeca, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/04/2022 15:16:07 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 26 dias, 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 04/04/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 13:21:45 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/03/2022 12:37:57 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 12:35:23 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/03/2022 11:56:56 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2021 13:00:34 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
Parecer nº: 1185/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador a necessidade de tal projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Ab initio, observa-se que o Projeto apresentado fere a Constituição da Republica Federativa do Brasil vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1042210, em regime de Repercussão Geral, o Supremo delimitou esta e outras questões quanto aos cargos comissionados, vejamos:
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. […] Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 ) (STF – RG RE: 1041210 SP – SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019)
Ao estudar o tema proposto devo observar a SÚMULA 09 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917), quanto a criação de despesas a Administração Pública, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Observei que o tema apresentado trata diretamente da sua estrutura e dos servidores diretamente ligados e subordinados ao executivo, não devendo ser tal “PL” de a iniciativa da Câmara Municipal e sim do Chefe do Executivo, observando e respeitando a separação dos poderes.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2021 12:58:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/10/2021 13:17:14 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 56 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/10/2021 16:56:09 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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