Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2023 15:07:31 |
Ação: Veto mantido
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:56:46 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:27:04 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta em ordem do dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 10:38:45 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/03/2023 12:02:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 86/2023 - VETO 79/2022
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 13:13:15 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/02/2023 15:04:34 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/02/2023 14:22:10 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 46 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/02/2023 13:17:52 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/02/2023 12:51:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/02/2023 13:28:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 6965/2021
Veto nº 79/2022
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.577/2022 – PL nº 340/2021 de autoria do Vereador Pablo Muribeca.
Parecer nº 033/2022
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.577/2022 – PL nº 340/2021 de autoria do Vereador Pablo Muribeca.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 19/08/2022, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 09/09/2022, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade, pois a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, assim, um vício de competência.
Entretanto, há que se reconhecer que realmente houve uma invasão na separação de poderes no texto aprovado, tendo em vista que o Autógrafo como ficou finalizado trazendo dispositivos que criam obrigações ao Executivo que terá que estruturar e atribuir novas demandas a Secretaria de Educação Municipal para se adequar a tal regimento, cuja iniciativa é privativa do Prefeito Municipal (art. 143, § único, III, Lei Orgânica Municipal).
Quanto a esse pormenor, vale dizer que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pois bem, apesar da autonomia e competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, o texto legal invade a iniciativa privativa do Prefeito. Dessa forma, é questionável acerca da acusação de que o Autógrafo padece de vício.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo CONHECIMENTO E MANUTENÇÃO INTEGRAL do Veto nº 79/2022 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do autógrafo de Lei nº 5.577/2022 – PL nº 340/2021 de autoria do Vereador Pablo Muribeca.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 16 de janeiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 06/02/2023 12:05:09 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 101 dias, 21 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/09/2022 15:06:55 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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