Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/06/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2023 14:41:06 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 21 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício 45/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 14/03/2023 13:57:56 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/03/2023 14:51:37 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/03/2023 11:09:43 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta em Ordem do Dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2023 14:20:55 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 09/02/2023 10:15:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 69 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2023 - PL 34/2022
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Recebimento: 23/11/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 01/12/2022 11:15:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/11/2022 13:10:27 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/11/2022 13:10:18 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/11/2022 13:10:00 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/11/2022 13:09:41 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 726/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/11/2022 11:38:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 726/2022
Veto nº 40/2022
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.496/2022 – PL nº 34/2022 de autoria do Vereador Anderson Muniz.
Parecer nº 655/2022
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.496/2022 – PL nº 34/2022 de autoria do Vereador Anderson Muniz.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 19/04/2022, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 03/06/2022, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade, pois a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, assim, um vício de competência.
Entretanto, há que se reconhecer que realmente houve uma invasão na separação de poderes no texto aprovado, tendo em vista que o Autógrafo como ficou finalizado trazendo dispositivos que criam obrigações ao Executivo que terá que estruturar e atribuir novas demandas a Secretaria de Educação Municipal para se adequar a tal regimento, cuja iniciativa é privativa do Prefeito Municipal (art. 143, § único, III, Lei Orgânica Municipal).
Quanto a esse pormenor, vale dizer que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pois bem, apesar da autonomia e competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, o texto legal invade a iniciativa privativa do Prefeito. Dessa forma, é questionável acerca da acusação de que o Autógrafo padece de vício.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo CONHECIMENTO do Veto nº 40/2022 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Projeto de Lei nº 34/2022, de autoria do Vereador Anderson Muniz.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 23 de novembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/06/2022 14:53:31 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/06/2022 15:44:06 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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