Recebimento: 20/09/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 794 dias, 14 horas, 53 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 20/09/2022 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2022 16:18:33 |
Ação: Ofício Expedido
|
|
Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício 446/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 20/09/2022 16:18:21 |
Ação: Veto votado
|
Tempo gasto: 22 dias, 4 horas, 5 minutos
|
Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/08/2022 12:12:38 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/08/2022 12:12:29 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/08/2022 12:12:23 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/08/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/08/2022 12:12:15 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 13 dias, 17 horas, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2022 18:49:37 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 5 dias, 7 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/08/2022 11:35:07 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 10/08/2022 11:35:00 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/08/2022 11:34:52 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 10/08/2022 11:34:42 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Processo nº 7985/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/08/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2022 11:40:32 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 20 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7985/2021
Requerente: Presidência da Câmara Municipal da Serra
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total do PL nº 440/2021 – Autógrafo de Lei nº 5.516/2022. Parecer pela manutenção do veto por vício de iniciativa.
Parecer nº 0450/2022
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 69/2022, enviado pelo Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, por meio da qual comunica o veto total ao autógrafo de Lei nº 5.516/2022, referente ao Projeto de Lei nº 440/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 15/06/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 08/07/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade formal em razão do vício de iniciativa por violar o princípio da harmonia e independência entre poderes, encontrando vedação ao artigo 143 da LOM.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Autógrafo de Lei n º 5.516/2022, que a Lei atacada, incorre em interferência direta na administração pública, ao adentrar nas atribuições do poder Executivo, tem o vício de incompetência.
Sem entrar no mérito do projeto de lei, e diante dos argumentos expendidos pelo Prefeito, de fato, ocorreu invasão na sua competência privativa, tendo em vista que o Autógrafo traz dispositivos que interferem diretamente no funcionamento da máquina administrativa municipal, obrigando os órgãos públicos municipais a se adequarem ao proposto pela lei.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito, conforme o parágrafo Único, Incisos II e V do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal.
Insta frisar, conforme um dos argumento das razões do veto, que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Autógrafo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de iniciativa privativa daquele Poder, opino pela manutenção do Veto Integral apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.516/2022.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 08 de agosto de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/07/2022 11:32:18 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 08/07/2022 15:20:42 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|