Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2023 15:20:25 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:57:38 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:27:49 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta em ordem do dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 10:38:47 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 28/03/2023 15:01:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 83/2023 - VETO Nº 83/2022
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 13:14:30 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/02/2023 15:05:15 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/02/2023 10:40:12 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/02/2023 10:33:09 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2023 17:37:56 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/01/2023 16:25:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 84 dias, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº 2339/2022
Veto nº 83/2022
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.588/2022 – PL nº 145/2022 do Vereador Igor Elson.
Parecer nº 029/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto autógrafo de Lei nº 5.588/2022 – PL nº 145/2022 do Vereador Igor Elson.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 06/09/2022, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 27/09/2022, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade, pois o Município não possui competência material para legislar sobre fiscalização e proteção de dados pessoais, nos moldes do art. 21, XXVI CF/88.
Todavia, em nenhum momento do autógrafo se faz referência à divulgação de dados pessoais das pessoas eventualmente envolvidas em casos de violência sexual de crianças e adolescentes, motivo pelo qual discordamos dos motivos apresentados pelo parecerista, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado já declarou constitucional lei de teor semelhante aprovado por este Parlamento.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.5812016, DO MUNICÍPIO DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I- Não se presume a reserva de iniciativa, a qual deve resultar – em face do seu caráter excepcional – de expressa previsão inscrita no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo, em catálogo "numerus clausus", as hipóteses em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das leis. II- A lei cuja constitucionalidade é questionada se enquadra numa salutar contextura de aprimoramento da transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se tratando, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. III- O comando legal ora atacado nada mais fez do que determinar a divulgação de informação pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a fiscalização e o controle sociais sobre o atendimento à saúde, bem como de garantir maior respeito às listas de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal, desiderato que está em plena sintonia com o art. 32 da Constituição Estadual. IV- Se o Município já possui página própria na rede mundial de computadores, a qual requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais certamente funcionários já foram designados, não se vislumbra o advento de nova despesa capaz de impactar os cofres municipais. V- Pedido julgado improcedente. (grifo nosso) (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100170024572, Relato: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/09/2017, Data da Publicação no Diário: 22/09/2017)
Ademais, há que se reconhecer que não merece tal argumentação no caso, tendo em vista que o Autógrafo como ficou finalizado não tem qualquer invasão de competência, já que Município ter competência para tratar de assuntos locais. Ora, não existe, assim, qualquer óbice a tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de interesse local.
Quanto a esse pormenor, vale dizer que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, não há que se questionar acerca da acusação de que o Autógrafo padece de vício, visto que a Câmara de Vereadores detém competência para tratar de assuntos locais.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo CONHECIMENTO E DERRUBADA do Veto nº 83/2022 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do autógrafo de Lei nº 5.588/2022 – PL nº 145/2022 do Vereador Igor Elson.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 18 de janeiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/09/2022 11:51:52 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/09/2022 15:59:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Segue para conhecimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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