Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 443 dias, 18 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 04/09/2023 19:48:12 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1012022/2023 - VET 101/2022
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/09/2023 19:47:12 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/09/2023 19:47:03 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/09/2023 19:46:30 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/07/2023 19:29:11 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 19:28:47 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 19 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária de 03.07.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/06/2023 19:09:16 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/06/2023 10:44:54 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 19 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/06/2023 14:56:18 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/06/2023 17:37:32 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2023 11:06:54 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2023 11:05:52 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 99 dias, 19 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 8049/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto integral ao autógrafo de Lei nº 5.581/2022, ao qual Autoriza o Poder Executivo a Implantar o centro Municipal de Diagnóstico por imagem da Serra e dá Outras Providências.
Parecer nº 332/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 149/2022, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5.581/2022, referente ao Projeto de Lei nº 457/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 10/10/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 26/10/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, na forma do artigo 72, III da Lei Orgânica do Município da Serra.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo. De fato, revendo posicionamento anterior, entendo que o veto deve ser mantido, mas por outro fundamento, qual seja, a utilização equivocada do instrumento normativo.
De fato, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida pelo Projeto de Lei, haja vista que trata de um requerimento que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca uma concreta atividade específica que implemente centro municipal de diagnóstico e imagem, não se tratando de lei ou projeto indicativo.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre reformas de unidade saúde, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, de fato não há como endossar o autógrafo, motivo pelo qual sugerimos a manutenção do veto, mas tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pela MANUTENÇÃO DO VETO AO AUTÓGRAFO DA LEI 5.581/2022, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade concreta de realização pelo Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 23 de junho de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2023 13:38:44 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 138 dias, 23 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/10/2022 13:43:04 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/10/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/10/2022 15:28:21 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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