Recebimento: 22/11/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 10:00:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 75 dias, 20 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3841/2022
Projeto de lei nº: 258/2022
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que Regulamenta e Estrutura o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) e dá outras providências.
Parecer nº 64/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que Regulamenta e Estrutura o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem nº 141/2022 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto a matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, e a Lei Federal 8.142, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação de um Conselho Municipal, órgão colegiado deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município da Serra.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice à eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e VIII, 99, I e 241, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;
Art. 241 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita prioritariamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações de saúde.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Sr. Prefeito, podendo inclusive ser emendada caso de interesse de algum Parlamentar, inclusive para inserir membros do Legislativo na composição do Conselho, tendo sido matéria de recente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.040 com repercussão geral:
“LEGISLATIVO – FISCALIZAÇÃO – CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTICIPAÇÃO POPULAR. Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 626.946 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/12/2020 - ATA Nº 216/2020. DJE nº 294, divulgado em 16/12/2020.”
Com efeito, dispõe o § 4º do artigo 4º do projeto que: “Não é permitida a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público como Conselheiro”, situação que não possui previsão na lei federal que regulamenta o tema. Em outras palavras, é juridicamente possível a participação de membros deste Poder Legislativo neste Conselho, desde que alterado este artigo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial quanto a proibição de Vereadores na Comissão, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 258/2022, oriundo da Mensagem 141/2022 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de fevereiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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