Recebimento: 05/06/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 536 dias, 1 hora, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/05/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/06/2023 15:05:06 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 21 dias, 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/05/2023 14:00:16 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/04/2023 11:58:43 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 20/04/2023 11:58:35 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 29 dias, 21 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 113/2023 - PL Nº 265/2022
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/02/2023 17:34:21 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 28/02/2023 17:34:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/02/2023 17:34:01 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/02/2023 17:33:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/02/2023 17:33:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 28/02/2023 17:33:37 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/02/2023 17:33:30 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/02/2023 08:50:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 7430/2021.
REQUERENTE: Presidência da Câmara Municipal da Serra.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 385/2021.
PARECER Nº 016/2023.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
I - RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Mensagem nº 165/2022, que apresenta aos nobres Vereadores deste Parlamento o Projeto de Lei nº 265/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS JUVENTUDES BEM COMO CRIA FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em suas razões, o Chefe do Executivo assim aduz, em síntese:
“A implantação de uma política municipal para as juventudes da Serra, com um fundo especifico é, sobretudo, para estimular a formulação de projetos e programas que proponham formas inovadoras de inserção social, desenvolvimento profissional e o protagonismo para essa faixa etária; sendo necessário, porém, envolver toda a comunidade, família, escola, rede de saúde e assistência social e melhorar os mecanismos de acompanhamento desses jovens, oferecendo-lhes alternativas para a construção de um novo projeto de vida, baseado em valores como a cidadania, a ética, o respeito, a honestidade e a solidariedade.
Nesse sentido, é preciso inverter a cruel lógica da violência e das desigualdades gritantes nas populações juvenis, buscando a formação de uma sociedade justa e fraterna, formadora de cidadãs e cidadãos protagonistas não só de suas vidas, mas também protagonistas da transformação da sociedade serrana e brasileira.
Diante das considerações expostas, cumpre-me apresentar a proposição e, com o máximo respeito, aguardar sua aprovação, certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis.”
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
Passo a analisar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PARECER
O presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse diapasão, convém destacar que sua emissão não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Isto posto, passaremos a analisar, de um modo geral, a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) se a matéria proposta se encontra dentre aquelas de competência municipal, à luz da CF/88; ii) se foi respeitada a rígida observância da iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) se há eventual violação, por parte da matéria legislativa proposta, sob o ponto de vista material, às normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município.
Diante disso, esclarecemos que a elevação de um projeto ao patamar de Lei Municipal exige a prévia comprovação de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação, os quais passamos a analisar a seguir.
II.I – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
Conforme se extrai da minuta do projeto de lei em análise, a medida consiste, em reduzida síntese, na disposição acerca de política municipal das juventudes, com criação de um fundo municipal possibilitando o desenvolvimento e a emancipação dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidades, riscos sociais e pessoais.
Nesse contexto, do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
No caso em tela não restam dúvidas sobre a competência municipal, tendo em vista que o art. 24, inciso XV, assevera que a competência para legislar sobre proteção à infância e juventude é concorrente entres os Entes Políticos.
II.II – DA INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO PARA A PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI QUE IMPLIQUE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 143 DA LOM
Sob o ponto de vista formal, o presente projeto trata de matéria cuja iniciativa legislativa foi atribuída pela LOM ao Prefeito, visto que não há, na espécie, a criação de fundo municipal e alteração na organização administrativa municipal, posto que seu art. 4º cria atribuições à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania[1].
Nessa vereda, não resta dúvidas de que foi devidamente observada a competência para deflagrar o presente processo legislativo.
II.III – DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98
A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Nesse sentido, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, visto que sua redação se apresenta em forma de artigos, incisos e alíneas, bem como compõe-se de parte preliminar, parte normativa e parte final, conforme determina o art. 3º do aludido diploma legal.
Ainda, o art. 1º do projeto indica claramente o objeto da lei e seu âmbito de aplicação, na forma do art. 7º da LC 95/98.
II.IV – DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
Por fim, em consulta ao sítio da legislação do Município da Serra, verificamos que a matéria contida no bojo do presente projeto não fora tratada em outra lei municipal nesta Sessão Legislativa, razão pela qual não vislumbramos ofensa ao princípio da irrepetibilidade ou da duplicidade legislativa, insculpido no art. 67 da CRFB/88, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
III - Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, os quais integram o presente parecer, CONCLUÍMOS pelo prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 265/2022, tendo em vista que a matéria nele articulada se insere no âmbito da competência municipal e, ademais, observou atentamente a regra de iniciativa do processo legislativo.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, SMJ.
À consideração superior.
Serra/ ES, em 09 de fevereiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
[1] “Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[…]
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/01/2023 15:29:32 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 82 dias, 3 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 04/11/2022 10:29:44 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/11/2022 15:45:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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