Recebimento: 21/08/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 459 dias, 16 horas, 38 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 20/08/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 21/08/2023 19:48:54 |
Ação: Veto mantido
|
Tempo gasto: 21 horas, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1112022/2023 - Veto 111/22
|
|
|
Recebimento: 20/08/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/08/2023 22:31:02 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/08/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/08/2023 22:30:46 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/08/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/08/2023 22:30:30 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 10/07/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/07/2023 19:12:04 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/07/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 10/07/2023 19:11:54 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/07/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/07/2023 14:57:04 |
Ação: Pauta organizada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/07/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/07/2023 14:51:53 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/07/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/07/2023 14:50:38 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/07/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 06/07/2023 15:22:06 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/07/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/07/2023 09:46:44 |
Ação: Parecer contrário
|
Tempo gasto: 16 horas, 28 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/06/2023 12:01:59 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 106 dias, 20 horas, 33 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 1698/2022
Requerente: Executivo Municipal
Parecer nº 359/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 168/2023, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 45627, referente ao Projeto de Lei nº 22/202021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 18/10/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 08/11/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao tratar de organização administrativa.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples menção a criação e implementação de um Programa, a ser regulamentado pelo próprio Poder Executivo, signifique que tenha sido criada uma obrigação, mesmo porque, também cabe ao Parlamento o fomento a preservação do patrimônio escolar.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a mencionar um direito já previsto em norma federal e implementado na prática pelo Executivo, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento. Da forma como redigido o autógrafo, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, citando entendimentos de outros Tribunais, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE INICIATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as regras básicas que regem o processo legislativo no âmbito da União devem ser seguidas pelos Estados e pelos Municípios.
2. A iniciativa é comum para as proposições em que o constituinte não tenha restringido o âmbito de titularidade.
3. Diante da inexistência de restrição específica, temos que as leis que se limitam a criar uma data comemorativa, sem instituir feriados, acarretar gasto público ou criar qualquer atribuição para o Poder Público, são de iniciativa geral, comum, cabendo a qualquer dos legitimados deflagrar o processo legislativo.
4. A criação de uma data comemorativa no âmbito do município, sem menção a feriado ou qualquer outra consequência, em nada se relaciona com a organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100130018185, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 07/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013)
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado a ausência de contrariedade ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, sobre o qual tem o Legislativo Municipal competência para legislar, motivo pelo qual opino no sentido de que o Autógrafo de Lei nº 5.627/2022, não possui vícios de inconstitucionalidade formal, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 30 de junho de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2023 13:02:29 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 20 dias, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Segue para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2023 17:54:43 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 90 dias, 6 horas, 40 minutos
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 08/11/2022 16:33:03 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|