Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 597 dias, 19 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 10:17:22 |
Ação: Ofício Expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 10:14:05 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/03/2023 11:24:14 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 31/03/2023 10:58:27 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/03/2023 17:41:57 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 27/03/2023 16:30:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 77/2023 - VETO Nº 1/2023
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:02:28 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2023 11:39:51 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2023 11:29:05 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/03/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/03/2023 16:01:37 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/03/2023 09:04:01 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2023 11:37:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 22 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 2314/2022
Requerente: Presidência da Câmara Municipal da Serra
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total do PL nº 136/2022 – Autógrafo de Lei nº 5.662/2022. Parecer pela manutenção do veto por vício de iniciativa.
Parecer nº 148/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 190/2021, enviado pelo Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, por meio da qual comunica o veto total ao autógrafo de Lei nº 5.662/2022, referente ao Projeto de Lei nº 136/2022, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 13/12/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 03/01/2023.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao art. 22,I e XXVII da Constituição Federal, pois o Município não tem competência para legislar sobre direito civil( responsabilidade e bem) e normais gerais de licitação e contratação.
Tais dispositivos remetem à competência privativa da união em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre direito civil, no caso, aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços público que danifiquem bens públicos.
Sem entrar no mérito do projeto de lei, e diante dos argumentos expendidos pelo Prefeito, de fato, ocorreu invasão na competência da união, tendo em vista que o Autógrafo traz dispositivos que interferem diretamente no funcionamento da máquina administrativa federal.
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Autógrafo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Conclusão
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de iniciativa privativa da união, opino pela manutenção do Veto Integral apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.662/2022.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de março de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/01/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/01/2023 14:41:34 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/01/2023 16:34:18 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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