Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 506 dias, 18 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2023 10:27:30 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.901, de 11 de dezembro de 2023.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 13 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2023 14:34:14 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.901/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 11/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/11/2023 18:31:03 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/11/2023 11:36:27 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/11/2023 09:20:24 |
Ação: Pareceres elaborados
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 10/11/2023 09:27:54 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 516/2023 - PL Nº 347/2023
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Recebimento: 09/11/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/11/2023 09:50:33 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 09/11/2023 09:50:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 08.11.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2023 14:14:09 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/11/2023 14:14:02 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2023 14:11:55 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2023 14:11:50 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 17/10/2023 16:41:55 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/10/2023 16:02:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3235/2023.
Projeto de Lei nº: 347/2023.
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: Projeto de Lei que altera a lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005, que Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº: 581/2023.
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que altera a lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005, que Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município da Serra e dá outras providências.
Em sua justificativa, alegou o Prefeito Municipal que a lei busca corrigir distorções verificadas na lei nº 2.818, buscando estruturar, modernizar e uniformizar as normas que envolvem os advogados efetivos, assessores e Procurador Geral do IPS, tendo vindo acompanhado dos estudos de impactos financeiros.
Lembramos que a formatação do presente parecer tem eminentemente caráter opinativo e não vinculatório, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao regime de tramitação da matéria.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais.
Compõem os autos até o momento a mensagem nº: 92/2023, acompanhado da minuta do projeto de lei, justificativa do projeto e estudo de impacto orçamentário financeiro.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, sob o prisma formal, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de assunto de interesse local.
A matéria objeto deste projeto se encontra expressamente dentre aquelas de competência privativa do Poder Executivo Municipal enquanto órgão diretor das Autarquias Municipais, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, o que não impede alterações por parte dos Vereadores desde que não aumente eventual despesa.
Nesse diapasão, atendo-nos às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei cuida de assunto de interesse local e atende às principais diretrizes da LOM e do RI desta Casa Legislativa, bem como encontra-se redigido segundo os ditames da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Analisando detidamente o projeto, observa-se que o mesmo buscou trazer isonomia entre o pagamento da gratificação de produtividade entre os cargos de Procurador Geral e assessor jurídico do IPS, ambos comissionados, bem como o cargo de advogado efetivo do IPS, em face dos seus correspondentes da Administração Direta, quais sejam o Procurador Geral do Município, os assessores do Procurador Geral e os Procuradores do Executivo, senão vejamos a atual legislação da Lei Orgânica da Procuradoria do Executivo:
Gratificação Produtividade Procuradores Executivo
Art. 71
§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988
Gratificação produtividade assessores jurídicos Procurador Geral
Art. 86
§ 7º Fica mantida a gratificação de produtividade percebida pelo Assessor de Gabinete da Procuradoria, com base nas atividades e pontos fixados no Regulamento editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em montante não superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 71 desta Lei, sendo aplicado o mesmo valor do ponto de produtividade e a mesma regra estabelecida no artigo 91 desta Lei.
Gratificação produtividade Procurador Geral
Art. 87 Fica estendido ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral do Município o direito à percepção da gratificação de produtividade e do adicional de representação de que trata o art. 72 desta Lei, a que fazem jus os Procuradores Municipais.
Sem embargos da análise acima, como observado no relatório, o projeto se encontra instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a medida e nos dois subsequentes, conforme exigido pelos artigos 16, inciso I e 17, §1º da LRF.
CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINA esta D. Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei 347/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
Serra/ES, 16 de outubro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/10/2023 10:47:27 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/10/2023 16:52:12 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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