Recebimento: 28/12/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 329 dias, 14 horas, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2023 10:27:16 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 8 dias, 16 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.918, de 20 de dezembro de 2023.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 21 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2023 17:31:15 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.904/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 19/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2023 19:31:02 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/12/2023 19:30:46 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2023 19:30:36 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 11/12/2023 19:30:26 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 11 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Parecer favorável.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2023 16:51:18 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/12/2023 16:51:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária de 06.12.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2023 16:50:58 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/12/2023 16:50:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2023 16:50:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2023 16:50:37 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/12/2023 09:47:37 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/11/2023 16:58:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 dias, 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3377/2023
Projeto de lei nº: 377/2023
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito e dá outras providências.
Parecer nº: 703/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 377/2023, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, o qual, por meio da Mensagem nº 93/2023, apresentou Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o New Development Bank (NDB) e dá outras providências.
Em sua justificativa, alegou que os recursos serão utilizados para despesas de capital em geral, tendo por finalidade finalidade de viabilizar investimentos no “Programa Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - REQUALIFICA SERRA, até o valor limite de U$$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares americanos), sendo U$$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões, seiscentos mil dólares) de financiamento NDB e U$$ 14.400.000,00 (quatorze milhões, quatrocentos mil dólares) de contrapartida”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso destacar o presente parecer é dotado de carga opinativa e analisa, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Ademais, resta cristalino que, do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Por isso, entendemos que o projeto proposto está em consonância com as normas encartadas no artigo 30, I da CRFB/88, não havendo nenhum óbice de ordem material à tramitação do projeto, uma vez que trata de assunto de interesse local.
Além disso, é bom registrar que a Lei Orgânica Municipal também estabelece no artigo 99, inciso XVII, que compete à Câmara Municipal autorizar o Poder Executivo a efetuar contratos com entidades públicas ou privadas que importe em ônus ou encargo para o Município, senão vejamos:
XVII - dispor sobre dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas gerais de direito financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento.
Por sua vez, no que toca à competência formal subjetiva, verificamos que o projeto de lei apresentado trata de autorização para contratação de empréstimo para o Município da Serra, motivo pelo qual entendo que a matéria é de competência municipal, Privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b” da CRFB88, bem como conforme disposição contida no artigo 72, inciso XXI e art. 143 § 1º, alínea “c” da Lei Orgânica que assim dispõem:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
§ 1º – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das Leis que:
c) disponham sobre organização administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou orçamentária;
No caso concreto, por versar sobre autorização para que o Poder Executivo Municipal firme empréstimo no montante de até U$ 72.000,00 (setenta e dois milhões de reais) é inegável que o Projeto de Lei acaba por dispor sobre o Orçamento Municipal, já que se relaciona com a aquisição de recursos financeiros que deverão ao longo de um determinado prazo serem restituídos à entidade financeira credora.
Nestes termos, dispondo o Projeto de Lei sobre matéria orçamentária, a competência para iniciar o processo legiferante pertence ao Prefeito Municipal, de modo que quanto à sua iniciativa o Projeto em causa apresenta-se constitucional.
Diante disso, aplicando-se analogicamente as referidas regras ao caso concreto, principalmente diante da assunção de ônus e obrigações que representa para municipalidade, temos que a subordinação do Projeto de Lei à aprovação da Câmara Municipal constitui-se requisito à contratação do empréstimo pretendido pelo Poder Executivo, pelo que em estando o Projeto em apreciação cumprindo essa exigência, também nisto apresenta-se constitucional.
Ainda quanto ao conteúdo da proposição, importante consignar que as regras gerais para a realização de operação de crédito pelo Poder Público estão consignadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu artigo 32.
O requisito principal previsto nesse dispositivo, é que o pleito formalizado pelo Município esteja fundamentado em Parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação entre o custo e o benefício, bem como o interesse econômico e social da operação e a capacidade financeira do ente de suportar a dívida contraída.
Ademais, a contratação de crédito também deverá obedecer às regras estabelecidas nas Resoluções nº 40, de 20/12/2001 e nº 43, de 21/12/2001, todas do Senado Federal.
Em síntese, estabelecem essas regras que o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito pelos entes da Federação será verificado pelo Ministério da Fazenda, nos termos do art. 29 da citada Resolução nº 43, de 2001, por ocasião do envio do pleito ao Senado Federal.
Importante pontuar que o parecer que fundamenta o pleito deverá considerar a existência de prévia e expressa autorização para contratação em lei específica (Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais); a inclusão, no Orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação; a observância dos limites e das condições fixadas pelo Senado Federal - no caso, nas já mencionadas resoluções - e a autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, tendo sido juntado o demonstrativo de capacidade de endividamento, atendendo ao artigo 184 da lei orgânica municipal:
Art. 184 Constará obrigatoriamente do Projeto de Lei que solicitar autorização Legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a Legislação aplicável determinar.
Por outro lado, o projeto é específico e informa qual a finalidade das verbas ora assumidas pela Municipalidade, motivo pelo qual restaram atendidas as exigências legais acima mencionadas.
No que tange ao pleito de tramitação em regime de urgência, entendo que o mesmo encontra respaldo nos artigos 143-B e 147 da Lei Orgânica do Município.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da Constituição Federal.
Por oportuno, lembramos que eventual aprovação da lei deve observar o quórum de maioria absoluta dos Vereadores, conforme artigo 139 § 1º, VII da Lei Orgânica do Município da Serra.
Assim sendo, com as ressalvas e razões já expostas, concluo desde já pela constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei em apreciação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 377/2023, nos termos do artigo 99, XVII da Lei Orgânica, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Por oportuno, RESSALTO que o pleito de adoção do regime de urgência realizado pelo Chefe do Executivo Municipal encontra respaldo na legislação vigente, precipuamente no art. 143-B e 147 da LOM, bem como no art. 132, parágrafo único, do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de novembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/10/2023 16:43:28 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/10/2023 17:49:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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