Recebimento: 19/11/2024 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 37 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2024 10:00:51 |
Ação: Veto mantido
|
Tempo gasto: 23 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 32372023/2024 - Veto n. 13/2024
|
|
|
Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/11/2024 10:29:52 |
Ação: Pauta organizada
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/11/2024 10:18:46 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/09/2024 13:40:46 |
Ação: Pareceres elaborados
|
Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 11:22:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 02/07/2024 11:22:28 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 4 dias, 16 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 01.07.2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/06/2024 18:25:54 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/06/2024 18:14:31 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 16 minutos
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2024 09:33:49 |
Ação: Ciente
|
Tempo gasto: 32 minutos
|
Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2024 11:32:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/05/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/05/2024 17:18:17 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 39 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 3237/2023
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 5973/2024, que “Institui no Município o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições”. Parecer pela derrubada do veto.
Parecer nº 375/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 40/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5973/2024, referente ao Projeto de Lei nº 349/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 23/04/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 10/05/2017.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao obrigar a administração a oferecer serviços.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples menção a criação e implementação de meios e formas para facilitar os pagamentos de débitos relativos a tributos, taxas e contribuições por parte do contribuinte, a ser regulamentado pelo próprio Poder Executivo, signifique que tenha sido criada uma obrigação, mesmo porque, também cabe ao Parlamento deliberar sobre normas de política administrativa.
Com efeito, não consta dentre as competências privativas do Executivo a regulamentação do sistema tributário. Também não viola competência privativa da União a possibilidade do pagamento de tributos via “PIX” pois não se está regulamentando a forma de pagamento, que continua de responsabilidade da União, mas tratando de formas de quitação de tributos, tornando expressa em lei municipal mecanismo já adotado em nível federal, estadual e até local.
Da forma como redigido o autógrafo, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que deve ser conhecido mas não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado a ausência de contrariedade ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, e muito menor privativa da União, pois não se altera a estrutura do mecanismo de pagamento via “PIX”, motivo pelo qual opino no sentido de que o Autógrafo de Lei nº 5973/2024, não possui vícios de inconstitucionalidade formal, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 27 de maio de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/05/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/05/2024 16:18:09 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/05/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/05/2024 14:20:48 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|