Recebimento: 02/09/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 80 dias, 2 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/07/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/09/2024 11:54:37 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 39 dias, 19 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº Lei nº 6.047, de 12 de agosto de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 13 de agosto de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/07/2024 16:23:21 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 19 dias, 22 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.047/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 24/07/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2024 17:22:57 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1533/2024 - REQ n. 75/2024
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/07/2024 17:21:16 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/07/2024 19:39:26 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 19:39:17 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 19:39:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 19:38:50 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 19:38:36 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/07/2024 19:38:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2024 17:25:37 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1527/2024
Projeto de lei nº: 141/2024
Requerente: Ver. Raphaela Moraes.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a responsabilização do agressor de animais no Município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº: 470/2024
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto e Lei nº 141/2024, de autoria da Excelentíssima Vereadora Raphaela Moraes na qual apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a responsabilização do agressor de animais no Município da Serra.
Em sua justificativa, alegou que o projeto busca penalizar de modo justo e equânime o agressor de animais, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu e os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e V, da Constituição Federal, do art. 28, I e V, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Em arremate, também dispõe a lei orgânica especificamente com relação à proteção dos animais:
Art. 303 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
Desta maneira, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice jurídico à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de proteção ao meio ambiente, assunto de nítido interesse local.
Por sua vez, no que toca à competência formal subjetiva, verificamos que o projeto de lei foi apresentado por Vereadora, sem criar com dispêndio de despesas ou criação de estrutura governamental local, motivo pelo qual entendo que a matéria não possui vício de iniciativa, conforme art. 143, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que o mesmo deveria ser inserido como complemento à atual normativa municipal que trata da proteção aos animais, no caso a lei ordinária 4.529/2016.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da Constituição Federal.
Assim sendo, com as ressalvas e razões já expostas, concluo desde já pela constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei em apreciação, mas pelo não prosseguimento em virtude de vício de técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria não prosseguimento do Projeto de Lei nº 141/2024 por vício de técnica legislativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 01 de julho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2024 17:22:21 |
Ação: Manifestação
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: A pedido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2024 16:55:29 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/06/2024 11:06:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 20/06/2024 14:11:09 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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