Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos |
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Tempo gasto: 12 dias, 20 horas, 52 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2024 11:36:24 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/11/2024 11:36:14 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2024 11:36:00 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/11/2024 11:35:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2024 11:35:41 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2024 11:35:28 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/11/2024 11:35:21 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/11/2024 18:15:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2085/2024
Projeto de lei nº: 188/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Serra para o Exercício Financeiro de 2025.
Parecer nº 770/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Serra para o Exercício Financeiro de 2025.”
Em sua justificativa, alegou o Prefeito Municipal dentre outras coisas, que o todo o projeto de lei e as consequentes execuções orçamentárias e financeiras previstas para o exercício de 2025 estão de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 – lei de Responsabilidade Fiscal
A formatação do presente parecer tem eminentemente caráter opinativo e não vinculatório, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao regime de tramitação da matéria.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, e a correspondente Justificativa na forma da Mensagem nº: 106/2024.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto à matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte.
No caso concreto, vale lembrar da importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento fiscalizatório de gestão financeira do Município, cabendo a este Parlamento verificar a sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso concreto, depreende-se das justificativas técnicas do Alcaide que o Projeto de Lei em destaque busca cumprir tais obrigações orçamentárias impostas ao Poder Executivo serrano, pelo que se apresenta dotada de pertinência e legitimidade, cabendo exclusivamente ao executivo a sua propositura.
No que se refere aos aspectos jurídicos, ou seja, sem analisar tecnicamente os valores apresentados pelo Executivo Municipal, a proposta de lei encontra-se devidamente adequada aos ditames dos artigos 165 e seguintes da Carta Magna, 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo assim transcritos:
Art. 163. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III – os orçamentos anuais;
(...)
§ 3° - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
Ademais, verifica-se nos autos, por meio da Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, existir previsão para eventual contingenciamento de despesas.
Quanto ao projeto em si, esclarecemos que não entraremos na análise técnica econômicas, fazendo algumas observações de caráter geral, tendo sido observado que orçamento previsto será de R$ 3.261.389.550,00 (três bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta reais).
Deverá a Comissão de Orçamento analisar detidamente a previsão do art. 11 do projeto, haja vista que autoriza até 25 % (vinte e cinco por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações orçamentárias.
Diferentemente do estabelecido no artigo 21 da proposta, não existe previsão constitucional ou na Lei Orgânica Municipal que determine que eventuais emendas parlamentares sejam necessariamente destinados à área de saúde, sendo silente o artigo 164 A da Lei Orgânica a este respeito:
Art. 164-A As emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados da reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º A execução das emendas previstas no §1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos.
§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Sem embargos destas observações, lembramos que deverá ser observado o rito previsto no regimento interno desta Casa de Leis, previsto no artigo 66:
Art. 66. Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Ademais, recomendo apenas que uma vez aprovado o mesmo pelo plenário, quando de seu encaminhamento ao Poder Executivo, na forma de Autógrafo de Lei, para Sanção ou Veto, siga com ele cópia integral deste processo legislativo.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, com as observações feitas neste parecer, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 188/2024, sugerindo seja alterada a redação do artigo 21 para os seguintes termos:
“Art. 21. As emendas parlamentares, de execução obrigatória, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde e devem obedecer ao disposto no art. 164-A da Lei Orgânica Municipal.”
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 04 de novembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 21/10/2024 17:45:34 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/10/2024 12:36:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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