Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 5 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/12/2024 18:16:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2284/2024
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que altera o Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da renúncia de receitas da Lei Municipal nº 6.063 de 02 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Parecer nº 864/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito, que altera o Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da renúncia de receitas da Lei Municipal nº 6.063 de 02 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
Em sua justificativa, alegou o Prefeito Municipal que o projeto tem como objetivo “ajustar a estimativa e a compensação da renúncia de receita para o período de 2024 a 2026, com base nos parâmetros econômicos atualizados, conforme os dados do relatório Focus de 04 de outubro de 2024”.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, e a correspondente Justificativa na forma da Mensagem nº: 123/2024.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto à matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte.
No caso concreto, depreende-se das justificativas técnicas que o Projeto de Lei em destaque a atualização da expectativa de valores de precatórios judiciais que se encontra abaixo do montante da Listagem enviado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e que por consequência, implica no Resultado Nominal, corrigindo esta distorção, pelo que se apresenta dotada de pertinência e legitimidade, cabendo exclusivamente ao executivo a sua propositura.
No que se refere aos aspectos jurídicos, ou seja, sem analisar tecnicamente os motivos apresentados pelo Executivo Municipal, a proposta de lei encontra-se devidamente adequada aos ditames dos artigos 165 e seguintes da Carta Magna, 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo.
Esclarecemos ainda que não existe óbice à apresentação de emendas pelos parlamentares desde que dentro dos limites das suas emendas ou se tratem de matérias de orçamento exclusivo deste Parlamento.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, com as observações feitas neste parecer, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 222/2024, oriundo da Mensagem 123 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contêm natureza vinculativa e sim opinativa.
É o parecer.
Serra/ES, 11 de dezeembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2024 17:19:08 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 11/12/2024 12:16:35 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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