Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Emenda Incorporada ao Projeto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:47:03 |
Ação: Emenda incorporada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:45:40 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Complemento da Ação: Parecer no processo principal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/01/2025 19:45:15 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:45:03 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (EMEN) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/01/2025 19:44:51 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:44:42 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:44:32 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/01/2025 19:44:25 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:39:16 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:37:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 03/2025
Emenda n.1 ao PL n.1/2025
Requerente: Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora).
Assunto: Acrescenta o art. 2º ao Projeto de Lei n. 1/2025 e remunera os demais.
Parecer nº 11/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de emenda ao Projeto de Lei n.1/2025, de autoria dos Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora), que acrescenta o art. 2º ao Projeto de Lei n. 1/2025 e remunera os demais.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 95, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 95. À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente: (...)
VII- dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração; (...)
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Deste modo, verificados os aspectos formais do projeto quanto a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente a emenda ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 1 ao Projeto de Lei nº 1/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 8 de janeiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:34:28 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/01/2025 15:59:48 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 23 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/01/2025 14:48:41 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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