Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 22 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 20:30:10 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.132/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 08/01/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:49:22 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2025 - Parecer ao PL 1/2025
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/01/2025 19:48:13 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:48:04 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/01/2025 19:47:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:47:42 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 19:47:35 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/01/2025 19:47:28 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:23:51 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:22:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 03/2025
Projeto de lei nº: 1/2025
Autores: Poder Executivo Municipal
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 01/2025 ANEXO A MENSAGEM Nº 001, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 - Projeto de Lei com a seguinte ementa: Altera a redação do caput do art. 1º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra e dá providências”.
Parecer nº: 10/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 01/2025 de autoria do Executivo Municipal que altera a redação do caput do art. 1º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra e dá providências”.
Justifica o Executivo Municipal na mensagem n.º 001/2025 que o Projeto de Lei tem como objetivo elevar o valor do auxílio-alimentação concedido aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta. Trata-se de mais uma medida que visa a valorização do funcionalismo público municipal, dado o considerável aumento do custo de vida vivenciado nos últimos anos, em especial nos itens que compõe a cesta básica.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa, estimativa de impacto e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
A respeito da solicitação de Urgência, observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143-B e 147 da lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.”
“Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.”
E também no artigo 164 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis conforme transcrito:
(...)
“Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.” (grifo nosso)
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143 da lei Orgânica Municipal, e além disso, sobre o redimensionamento do quantitativo de Cargos Públicos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do poder executivo do Município da Serra e dá outras providências, matéria legiferante do Executivo.
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração
;”
(...)
Observa-se que o Projeto de Lei encontra com o estudo do Impacto Financeiro conforme preconiza a Lei.
Insta frisar que, a matéria aqui tratada é sobre aumento nas despesas, ou seja, o Executivo trabalhará com Verbas Públicas, faz-se necessário a observância da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, onde dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores ativos da administração direta e indireta do município da serra e dá providências"
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 8 de janeiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 18:21:04 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/01/2025 16:55:07 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/01/2025 16:53:06 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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