| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
|
|
Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 30 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/03/2026 13:49:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/03/2026 13:48:58 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 33 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 18.03.2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:15:10 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 13/03/2026 16:15:00 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:14:25 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:14:17 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/01/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/01/2026 14:23:16 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 13 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 15:10:29 |
Ação: Parecer favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 15:10:08 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 15:09:38 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 322 dias, 4 horas, 2 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 385/2025
Projeto de Lei nº: 90/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que torna obrigatória a coleta e destinação final de embalagens de vidro não retornáveis (“long necks”) no âmbito do Município da Serra.
Parecer nº: 921/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Projeto de Lei nº 90/2025, de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que torna obrigatória a coleta e destinação final de embalagens de vidro não retornáveis, conhecidas como “long necks”, no âmbito do Município da Serra, atribuindo responsabilidade às fabricantes e grandes distribuidoras, mediante adoção de políticas de logística reversa .
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou o processo a esta Procuradoria-Geral para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com a consequente emissão de parecer jurídico prévio.
Compõem os autos, até o presente momento, a minuta do Projeto de Lei, a respectiva Justificativa e os despachos de encaminhamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passa-se a opinar.
Inicialmente, é necessário ressaltar que o presente parecer possui natureza estritamente opinativa, emanando do dever institucional previsto no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, que atribui à Procuradoria-Geral o assessoramento jurídico da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa Legislativa, visando à correta aplicação do ordenamento jurídico, à preservação das competências constitucionais e à observância da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno (Resolução nº 278/2020).
Registra-se, ainda, que a emissão do presente parecer não impede análises jurídicas futuras, inclusive quanto ao mérito da proposição, caso provocadas pelas Comissões Permanentes, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise jurídica preliminar de projetos de lei, de forma consolidada nesta Procuradoria, pauta-se em três eixos:
i) competência legislativa;
ii) iniciativa;
iii) compatibilidade material com a Constituição.
No que concerne à competência legislativa, observa-se que a matéria versa sobre proteção ambiental, gestão de resíduos sólidos e logística reversa, temas que se inserem no âmbito da competência comum e suplementar dos Municípios.
A Constituição Federal dispõe expressamente que:
art. 23, VI e VII – é competência comum da União, Estados e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição;
art. 30, I e II – compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os Municípios podem editar normas ambientais mais restritivas, desde que não contrariem normas gerais federais. Nesse sentido:
“É constitucional lei municipal que, no exercício da competência suplementar, impõe obrigações ambientais mais protetivas do que aquelas previstas na legislação federal.”
(STF – RE 586224/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2016)
No mesmo sentido, o STF já reconheceu a legitimidade municipal para legislar sobre resíduos sólidos e logística reversa:
“A política de resíduos sólidos admite regulamentação suplementar pelos Municípios, notadamente quando voltada à proteção ambiental local.”
(STF – ADI 3540, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03/02/2012)
Portanto, não se vislumbra óbice quanto à competência legislativa municipal.
Por outro lado, verifica-se que a proposição não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que: não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura administrativa; não institui despesa pública obrigatória direta; limita-se a estabelecer normas gerais de responsabilidade ambiental.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que leis que impõem deveres ambientais a particulares não invadem a iniciativa do Executivo, ainda que demandem futura atuação administrativa:
“A instituição de deveres ambientais por lei de iniciativa parlamentar não configura vício de iniciativa, desde que não interfira na organização administrativa.”
(STF – ADI 5467, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/09/2019)
Assim, não há vício formal de iniciativa.
O projeto encontra respaldo direto na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), especialmente nos arts. 30 e 33, que consagram o instituto da logística reversa, atribuindo responsabilidade compartilhada a fabricantes e distribuidores.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade da imposição de obrigações ambientais a empresas privadas, inclusive no tocante à destinação de resíduos:
“A responsabilidade ambiental é objetiva e decorre do princípio do poluidor-pagador, sendo legítima a imposição de obrigações de destinação adequada de resíduos.”
(STJ – REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2010)
Ainda, o STJ reconhece a legitimidade de normas locais que estabeleçam sanções administrativas ambientais:
“Os Municípios podem estabelecer sanções administrativas ambientais no exercício do poder de polícia ambiental.”
(STJ – AgRg no REsp 1.365.284/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012)
Dessa forma, a previsão de advertência e multa revela-se compatível com o ordenamento jurídico, observando o princípio da proporcionalidade.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o projeto atende, em linhas gerais, às diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais que poderão ser promovidos pelas Comissões, no âmbito da conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que não há notícia de rejeição anterior da matéria na mesma sessão legislativa, inexistindo, a princípio, óbice regimental ou constitucional à sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos expostos, especialmente diante da competência municipal, da inexistência de vício de iniciativa e da consonância do projeto com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, opina esta Procuradoria-Geral pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 90/2025.
Ressalta-se que compete a esta Procuradoria manifestar-se exclusivamente sob o prisma jurídico, não lhe cabendo adentrar no mérito político-administrativo da proposição, razão pela qual o presente parecer possui natureza opinativa e não vinculante.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 07/02/2025 11:32:25 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 31 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 05/02/2025 12:15:36 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|