| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 9 dias, 15 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/08/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 05/08/2026 18:43:49 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
| Envio: 05/08/2026 18:43:15 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 22 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 05.08.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/08/2026 18:20:49 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 04/08/2026 18:20:39 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/08/2026 18:20:22 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 07/07/2026 15:23:34 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/07/2026 14:02:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 463 dias, 23 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 359/2025
Veto nº: 2/2025
Autógrafo de Lei nº: 6.141/2025
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 6.141/2025, que dispõe sobre o Sistema de Monitoramento da Presença e Desempenho Acadêmico dos alunos da rede pública municipal da Serra, destinado aos responsáveis legais.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 009, de 6 de março de 2025, encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, por meio da qual comunica veto integral ao Autógrafo de Lei nº 6.141/2025, oriundo do Projeto de Lei nº 74/2025, de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Município.
O Chefe do Poder Executivo fundamenta o veto na alegação de inconstitucionalidade formal, sustentando que a matéria invadiria competência privativa do Prefeito por supostamente disciplinar atribuições de Secretarias Municipais, nos termos do art. 143, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
Instruem os autos a Mensagem de Veto, parecer jurídico da Procuradoria do Município, o Projeto de Lei aprovado e o Parecer Jurídico Prévio nº 067/2025 desta Procuradoria Geral, que opinou pelo regular prosseguimento da matéria em razão da inexistência de vício de iniciativa.
Vieram os autos a esta Procuradoria para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que o veto foi apresentado dentro do prazo previsto no art. 145, §1º, da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual deve ser conhecido quanto aos seus pressupostos formais.
Superada essa análise, passa-se ao exame das razões de mérito apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
O fundamento central do veto consiste na alegação de que o projeto disciplinaria atribuições das Secretarias Municipais, incidindo na hipótese de iniciativa privativa prevista no art. 143, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
Todavia, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Procuradoria do Município, esta Procuradoria Geral entende que tal fundamento não merece prosperar.
Isso porque a matéria foi amplamente analisada por ocasião do Parecer Jurídico Prévio nº 067/2025, ocasião em que se concluiu que o projeto versa sobre assunto de interesse local, inserido na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, 28 da Constituição Estadual e 30 e 99 da Lei Orgânica Municipal, inexistindo qualquer inovação quanto à estrutura administrativa ou às atribuições das Secretarias Municipais.
O projeto limita-se a instituir diretriz de política pública voltada ao fortalecimento da comunicação entre escola e família mediante disponibilização de informações relativas à frequência e ao desempenho acadêmico dos estudantes da rede pública municipal, sem adentrar no mérito ou interferência às questões de matriz curricular já estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ademais, não promove criação de cargos, órgãos administrativos, alteração da estrutura organizacional, redistribuição de competências administrativas nem interfere na gestão interna da Administração Pública, sendo certo que da leitura do texto aprovado verifica-se que a futura regulamentação permanece integralmente reservada ao Poder Executivo, preservando-se sua autonomia administrativa para definir os meios, procedimentos, cronograma e forma de implementação da norma.
Nesse contexto, não há falar em usurpação da iniciativa reservada.
Como já reconhecido por esta Procuradoria no parecer prévio, as hipóteses de iniciativa privativa do Executivo possuem natureza excepcional e, por essa razão, devem receber interpretação estrita, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O simples fato de determinada lei repercutir sobre atividade administrativa não a transforma automaticamente em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral firmou compreensão de que leis de iniciativa parlamentar que instituem diretrizes, mecanismos de transparência ou políticas públicas sem promover reorganização administrativa ou criação de cargos não padecem de vício formal de iniciativa.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento consolidado reconhecendo a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar destinadas a ampliar mecanismos de publicidade, transparência e controle social, afastando alegações de invasão da competência privativa do Executivo.
O próprio Parecer Jurídico Prévio nº 067/2025 transcreveu precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo exatamente nesse sentido, concluindo pela constitucionalidade da proposição ora vetada.
Importa destacar que as razões do veto não enfrentam os fundamentos jurídicos constantes do parecer prévio desta Procuradoria, limitando-se a reproduzir genericamente a tese de violação ao art. 143 da Lei Orgânica Municipal, sem demonstrar concretamente quais atribuições administrativas teriam sido criadas, modificadas ou suprimidas pelo texto aprovado.
Também não foi demonstrada criação de despesas obrigatórias, aumento de estrutura administrativa ou qualquer interferência direta na organização interna da Administração Pública, sendo certo que a previsão de gastos deve ser precedida em legislação própria, isto é, na lei orçamentária..
Assim, permanece íntegra a conclusão anteriormente firmada por esta Procuradoria de que o Projeto de Lei nº 74/2025 não invade competência privativa do Executivo, tratando-se de legítimo exercício da competência legislativa da Câmara Municipal para disciplinar matéria de interesse local, sendo certo que a rejeição do veto sob o fundamento de que a simples instituição de programa ou diretriz legislativa não caracteriza interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo nem configura vício de iniciativa.
Dessa forma, apesar do autógrafo se referir a “Sistema de Monitoramento”não se verifica fundamento jurídico suficiente capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada por esta Procuradoria quando da análise prévia da constitucionalidade da proposição.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, embora tempestivo o veto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, e com o devido respeito, opina esta Procuradoria pelo conhecimento do veto e, no mérito, pela sua rejeição, sugerindo ao Plenário a derrubada do Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 6.141/2025, permitindo-se a promulgação da proposição aprovada pelo Poder Legislativo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 30 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/03/2025 12:52:32 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 07/03/2025 15:15:42 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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