Recebimento: 10/03/2025 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 59 dias, 23 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/02/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/03/2025 12:29:49 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 24 dias, 20 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 2/2025 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/02/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/02/2025 15:47:51 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 21 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.141/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 13/02/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/02/2025 15:34:57 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/02/2025 15:34:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/02/2025 15:34:36 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte |
Envio: 11/02/2025 14:10:54 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2025 - PL74/2025
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/02/2025 14:01:01 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 11/02/2025 11:56:14 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2025 - PARECER PL 74/2025
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/02/2025 18:44:01 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 10/02/2025 18:43:44 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/02/2025 18:43:37 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 10/02/2025 18:43:28 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/02/2025 18:43:21 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/02/2025 18:43:14 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 10/02/2025 18:42:41 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/02/2025 15:37:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 359/2025
PROJETO DE LEI Nº:74/2025
REQUERENTE: Vereadora Raphaela Moraes
ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre o sistema de monitoramento da presença e desempenho acadêmico dos alunos da rede pública Municipal de Serra.
PARECER Nº: 067/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes, que institui o sistema de monitoramento da presença e desempenho acadêmico dos alunos da rede pública do Município da Serra, destinado aos responsáveis legais, e dá outras providências.
Em sua justificativa, a Vereadora esclarece que o projeto tem como objetivo proporcionar maior transparência e participação das famílias no processo educacional, por meio da implementação de um sistema de monitoramento que permitirá aos responsáveis acompanhar, em tempo real, a frequência, notas e atividades dos alunos. A proposta visa, ainda, fortalecer a comunicação entre a escola e as famílias, contribuindo para o desenvolvimento acadêmico dos estudantes.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto de lei que institui o Sistema de Monitoramento da Presença e Desempenho Acadêmico dos alunos da rede pública municipal encontra embasamento nos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a gestão democrática e a eficiência administrativa. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da sociedade para garantir o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o exercício da cidadania. Ao permitir que pais e responsáveis acompanhem, em tempo real, a frequência e o desempenho acadêmico de seus filhos, o projeto fortalece esse papel conjunto e incentiva o engajamento da família no processo educacional.
Adicionalmente, o artigo 206, inciso VI, reforça a necessidade de gestão democrática no ensino público, na qual a participação da comunidade é fundamental. O sistema proposto promove transparência e acessibilidade às informações escolares. Por fim, o artigo 5º, inciso XIV, assegura o direito de acesso à informação, o que também é contemplado pela ferramenta digital proposta no projeto, garantindo que os responsáveis tenham dados atualizados sobre a trajetória educacional dos alunos, com praticidade e segurança.
Não há óbice à tramitação do projeto, uma vez que trata de assunto de interesse local. O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois está em conformidade com as prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica do Município da Serra, de modo que trata-se de iniciativa concorrente entre os poderes. A matéria, que trata de transparência e disponibilização de informações sobre a frequência e desempenho acadêmico dos alunos, não consta no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 143 da referida Lei Orgânica. Além disso, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais superiores asseguram que iniciativas parlamentares que visam ao aprimoramento da publicidade não configuram invasão à competência do Executivo. Assim, não há qualquer impedimento legal para que o projeto seja apreciado e debatido por esta Casa Legislativa. Como se manifesta o Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.581/2016, DO MUNICÍPIO DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I- Não se presume a reserva de iniciativa, a qual deve resultar – em face do seu caráter excepcional – de expressa previsão inscrita no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo, em catálogo "numerus clausus", as hipóteses em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das leis. II- A lei cuja constitucionalidade é questionada se enquadra numa salutar contextura de aprimoramento da transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se tratando, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. III- O comando legal ora atacado nada mais fez do que determinar a divulgação de informação pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a fiscalização e o controle sociais sobre o atendimento à saúde, bem como de garantir maior respeito às listas de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal, desiderato que está em plena sintonia com o art. 32 da Constituição Estadual. IV- Se o Município já possui página própria na rede mundial de computadores, a qual requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais certamente funcionários já foram designados, não se vislumbra o advento de nova despesa capaz de impactar os cofres municipais. V- Pedido julgado improcedente.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100170024572, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/09/2017, Data da Publicação no Diário: 22/09/2017)
Destaca-se que o presente projeto de lei está em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente no que tange à gestão democrática e ao direito à educação. O artigo 3º da LDB estabelece que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da gestão democrática, o que inclui a participação ativa das famílias no acompanhamento do processo educacional. Nesse sentido, o sistema de monitoramento proposto no projeto não apenas respeita as diretrizes estabelecidas pela LDB, como também contribui para sua efetivação, ao garantir aos responsáveis legais maior acesso às informações sobre a frequência, desempenho e atividades escolares de seus filhos. Assim, a proposta em análise não apresenta qualquer afronta à legislação educacional vigente.
Cumpre informar que a ação descrita no presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, envolve obrigação a ser desempenhada pelo conjunto de entidades representativas e entendedoras do assunto podendo ocorrer em parceria com órgãos públicos municipais.
Além disso, cabe observar que o projeto de lei encontra-se em conformidade com as previsões da Lei Orgânica do Município da Serra, que em seus artigos 30, incisos I e II, e 99, inciso XIV, autoriza a Câmara Municipal a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria proposta claramente se enquadra no conceito de interesse local, pois visa aprimorar a gestão educacional e fortalecer a parceria entre escolas e famílias, trazendo benefícios diretos à comunidade local.
Ademais, já se reconhece a legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 74/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 10 de fevereiro 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 05/02/2025 09:35:40 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 04/02/2025 16:26:01 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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