| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 33 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/02/2026 17:36:26 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 06/02/2026 17:35:51 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/02/2026 17:35:43 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/02/2026 17:35:33 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/01/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/01/2026 14:23:34 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 13 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/12/2025 15:06:45 |
Ação: Parecer favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/12/2025 15:06:27 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/12/2025 15:06:07 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 215 dias, 2 horas, 54 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 1522/2025
Projeto de Lei nº: 312/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de acesso gratuito á internet em estabelecimentos comerciais que disponibilizam cardápio na forma digital, no âmbito do Município da Serra”.
Parecer nº: 940/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de acesso gratuito á internet em estabelecimentos comerciais que disponibilizam cardápio na forma digital, no âmbito do Município da Serra”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
O Projeto de Lei em análise visa regulamentar uma relação de consumo específica no âmbito do Município, obrigando estabelecimentos comerciais a fornecerem acesso à internet para viabilizar o uso de cardápios digitais. A matéria se insere na competência municipal, pois trata de um assunto de predominante interesse local, ligado ao funcionamento de bares, restaurantes e similares na cidade, e atua na seara da proteção ao consumidor (art. 24, V, CF/88), suplementando as normas gerais existentes para atender a uma peculiaridade local.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os municípios possuem competência para legislar sobre direito do consumidor, desde que o façam para atender às suas particularidades e sem contrariar as normas gerais da União. Portanto, sob o prisma da competência material, a proposição se mostra adequada.
A análise da constitucionalidade formal passa pela verificação da competência para a iniciativa do processo legislativo. A regra geral, conforme o art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, é a da iniciativa concorrente, podendo ser exercida por qualquer Vereador.
As exceções, que conferem a iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, estão listadas no parágrafo único do mesmo artigo e se referem, em síntese, à criação de cargos, ao regime jurídico de servidores e à organização administrativa do Poder Executivo.
O presente Projeto de Lei impõe uma obrigação a particulares (estabelecimentos comerciais) e não interfere na estrutura da Administração Pública Municipal. Embora o art. 3º do projeto preveja a aplicação de sanções e, consequentemente, a atuação de órgãos de fiscalização do Executivo (como o PROCON Municipal), tal fato não caracteriza vício de iniciativa.
A simples atribuição de uma nova tarefa de fiscalização a um órgão já existente, dentro de sua esfera de atuação (no caso, a defesa do consumidor), não se confunde com a criação, estruturação ou alteração de atribuições de órgãos da Administração, matérias estas sim de iniciativa reservada ao Prefeito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF — ARE 878911
O projeto não cria despesa direta para a Administração, não altera sua estrutura nem o regime de seus servidores. A atividade de fiscalização decorrente é uma consequência indireta da norma e se insere nas atribuições regulares do poder de polícia do Município. Assim, não há que se falar em vício de iniciativa ou em usurpação de competência do Poder Executivo.
A proposição não cria despesas diretas para o erário municipal. A obrigação financeira recai sobre os estabelecimentos comerciais privados. Os custos indiretos relacionados à fiscalização da norma são considerados inerentes à atividade administrativa ordinária e podem ser absorvidos pela estrutura já existente, não havendo, a princípio, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 312/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 15/04/2025 15:38:43 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 12 dias, 5 horas, 54 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 26/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 26/03/2025 14:01:27 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|