| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2026 12:08:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 330 dias, 23 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2566/2025
PROJETO DE LEI Nº: 626/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS EM LOCAIS EM QUE OCORRA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”.
PARECER Nº: 238/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador RAFAEL ESTRELA DO MAR que “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS EM LOCAIS EM QUE OCORRA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que, em razão do aumento da criminalidade, a instalação de câmeras de vídeo tornou-se uma medida de segurança comum em estabelecimentos comerciais. No entanto, ressalta que o posicionamento inadequado desses equipamentos em locais de pagamento com cartão pode expor os dados e senhas dos consumidores a riscos. A proposta visa, portanto, mitigar essa vulnerabilidade, protegendo os dados financeiros dos cidadãos em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e afirmando a competência do município para legislar sobre o tema por se tratar de interesse local.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
II.I - Da Análise de Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei nº 626/2025, de iniciativa parlamentar, busca regulamentar a instalação e o uso de câmeras de vigilância em estabelecimentos comerciais no Município da Serra, com o objetivo de proteger os dados dos consumidores em operações com cartões de débito e crédito. A análise da proposta perpassa por três eixos centrais: a competência legislativa do Município, a existência de vício de iniciativa e a observância aos princípios constitucionais.
a) Da Competência Legislativa
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A proteção dos cidadãos em suas relações de consumo dentro do território municipal é matéria que se enquadra pacificamente no conceito de interesse local.
O projeto em tela tem um escopo claro e específico: proteger a privacidade e a segurança dos dados financeiros dos consumidores. É crucial observar que a norma não impõe a obrigação de instalar sistemas de vigilância, o que poderia, de fato, gerar um custo de implementação para os empresários. Em vez disso, a proposição estabelece uma regra de conduta para aqueles que, por sua livre iniciativa, já utilizam ou venham a utilizar tal tecnologia: o dever de posicionar as câmeras de modo a não capturar senhas e dados sigilosos.
Trata-se, portanto, de um legítimo exercício do poder de polícia administrativo do Município, que visa condicionar o exercício de uma atividade privada (vigilância eletrônica) à garantia de um direito fundamental do consumidor. A medida não gera custo extra significativo, mas apenas um dever de cuidado no momento da instalação ou ajuste do equipamento, sendo plenamente razoável e proporcional ao fim a que se destina.
Diferentemente do que foi decidido pelo STF no Tema 1.051 (RE 833291), que considerou inconstitucional a obrigação de implantar ambulatórios em shoppings, o presente PL não cria uma nova e onerosa estrutura. Apenas regulamenta uma prática existente para compatibilizá-la com o direito do consumidor, o que se insere na competência municipal.
b) Do Vício de Iniciativa
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete, em regra, a qualquer Vereador. As exceções, de iniciativa privativa do Prefeito, estão listadas em seu parágrafo único e versam sobre a estrutura da administração pública, regime de servidores e criação de órgãos do Poder Executivo.
O projeto em análise não trata de nenhuma dessas matérias. Ele impõe obrigações a entes privados (estabelecimentos comerciais), sem criar, alterar ou extinguir órgãos da administração municipal, nem dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.
O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que, embora criem despesa, não tratem da estrutura ou atribuições de órgãos do Executivo.
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1386784 RJ — Publicado em 29/08/2022 - Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Aplicando-se o mesmo raciocínio, se nem mesmo a criação de despesa para o próprio Executivo configura vício de iniciativa, com menos razão haveria vício em norma que impõe um dever de cuidado a particulares, sem tocar na organização administrativa. Portanto, sob o aspecto formal da iniciativa, a proposição é regular.
c) Do Vício Material e da Lei de Responsabilidade Fiscal
O princípio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Constituição Federal, não é absoluto. Ele deve ser exercido em harmonia com outros princípios e direitos fundamentais, notadamente a defesa do consumidor, listada no mesmo artigo como um dos pilares da ordem econômica (inciso V).
O Projeto de Lei nº 626/2025 representa um exemplo clássico de harmonização entre esses dois princípios. A intervenção proposta é mínima, razoável e proporcional. Não se proíbe a vigilância nem se impõe um ônus financeiro despropositado, mas apenas se estabelece um padrão de conduta para proteger um bem jurídico de alta relevância: a segurança dos dados financeiros do cidadão.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula ou violação ao princípio da livre iniciativa, mas sim uma legítima regulamentação da atividade econômica em prol do interesse local e da proteção do consumidor.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sua aplicação se restringe à gestão das finanças públicas. Como o projeto de lei em questão impõe um dever de conduta a entes privados, sem gerar despesa para o erário, não há que se falar em violação à LRF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 626/2025, por se tratar de matéria de interesse local, não possuir vício de iniciativa e por representar uma regulamentação razoável e proporcional que visa proteger o consumidor, em harmonia com o princípio da livre iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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