Recebimento: 25/06/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 8 dias, 6 horas, 44 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/06/2025 16:19:37 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 24/06/2025 16:19:12 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/06/2025 16:18:49 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte |
Envio: 24/06/2025 14:36:35 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 199/2025 - PARECER PA023
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/06/2025 13:15:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 24/06/2025 12:19:57 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 198/2025 - PARECER PL 635/2025
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2025 18:21:25 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/06/2025 18:21:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 23.06.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2025 18:20:57 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/06/2025 18:20:47 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2025 18:20:38 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2025 18:20:30 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/06/2025 18:20:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2025 15:55:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 25 dias, 4 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2794/2025
Projeto de lei nº: 635/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Dispõe Sobre a Alterações na Lei Nº 2.037/97, que Trata da Instituição do Conselho Municipal de Turismo do Município da Serra e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 393/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 635/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 025/2025, apresentou Projeto de Lei que altera a Lei 2.037/97, reestruturando o Conselho Municipal de Turismo, criando a figura dos membros convidados, bem como outros detalhes relacionados à eleição do Presidente e Vice-Presidente, possibilitando ainda a recondução dos mesmos.
Em sua justificativa, alegou que “A edição do presente Projeto de Lei visa atender à necessidade de adequações pertinentes à eficiência do funcionamento do Conselho de Turismo. O Conselho Municipal de Turismo é o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à atividade turística, participando da elaboração e da fiscalização das políticas de desenvolvimento do Turismo.”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de alteração de lei que versa sobre a do Conselho Municipal de Turismo, com o escopo implementar melhorias a norma municipal.
Vale destacar, com relação a competência, para a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal é um tema central para a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo.
O Projeto de Lei em análise foi proposto pelo Prefeito Municipal, conforme se verifica na mensagem nº 025/2025 que o acompanha. O objeto do projeto é a alteração da estrutura e composição do Conselho Municipal de Turismo, um órgão diretamente ligado à administração pública.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, inciso V, estabelece que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
"V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo."
Dessa forma, como o Conselho Municipal de Turismo é um órgão da administração pública municipal, a iniciativa para legislar sobre sua estrutura e atribuições é, de fato, do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa no presente Projeto de Lei.
Doutra banda, o Projeto de Lei nº 635/2025 propõe a alteração da composição do Conselho Municipal de Turismo, ampliando o número de seus membros e incluindo novos representantes da iniciativa privada e do poder público, registrando que, quanto a este aspecto, não existe iniciativa reservada, eis que podem os Parlamentares sugerir via projeto de lei a alteração dos membros de Conselho Municipal.
A matéria tratada no projeto é de natureza administrativa e visa, conforme a justificativa apresentada, aprimorar a eficiência e a representatividade do conselho, fortalecendo as políticas públicas de turismo no município.
A alteração da composição de um conselho municipal para adequá-lo às novas realidades e demandas do setor é matéria de interesse público e está em conformidade com as atribuições do município de fomentar o turismo local.
Frisa-se que o Projeto de Lei foi apresentado de maneira formal, com a devida mensagem de encaminhamento do Prefeito à Câmara Municipal, contendo a ementa, o articulado do projeto e a justificativa.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 635/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 05/05/2025 14:00:06 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 05/05/2025 12:41:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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