Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 2 dias, 15 horas, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/06/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2025 11:37:23 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.181, de 26 de junho de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 30 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/06/2025 14:24:36 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.181/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 25/06/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/06/2025 17:57:32 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final através do Requerimento de Regime de Urgência Especial n. 11/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/06/2025 17:56:41 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/06/2025 17:56:29 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 18/06/2025 16:27:50 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 22 dias, 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 166/2025 - PARECER PL 707/2025
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Recebimento: 27/05/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/05/2025 10:50:31 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 27/05/2025 10:50:20 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 26.05.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/05/2025 11:13:03 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 26/05/2025 11:12:54 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/05/2025 11:11:56 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/05/2025 11:11:45 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 26/05/2025 09:56:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/05/2025 17:11:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3329/ 2025
Projeto de lei nº: 707/2025
Requerente: Poder Executivo Municipal
Assunto: Altera o Quadro de Detalhamento de Despesas e dá outras providências
Parecer nº: 319/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 707/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que: “altera a lei nº 6.124, de 27 de dezembro de 2024 (lei orçamentária anual do exercício de 2025), com o objetivo de criar no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) do Órgão Secretaria Municipal de Serviços 09.00.00, a natureza 3.3.50.00.00 - despesas decorrentes realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não integrem a administração pública”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso destacar o presente parecer é dotado de carga opinativa e analisa, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Ademais, resta cristalino que, do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Por isso, entendemos que o projeto proposto está em consonância com as normas encartadas no artigo 30, I da CRFB/88, não havendo nenhum óbice de ordem material à tramitação do projeto, uma vez que trata de assunto de interesse local.
A análise da iniciativa revela absoluta adequação formal. O artigo 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município da Serra dispõe que compete ao Prefeito, privativamente, “enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos”. O artigo 165 da Constituição Federal de 1988 segue na mesma linha, reservando à Chefia do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e de alterações que impactem o planejamento fiscal.
Em complemento, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal estabelece a vedação à abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes – o que, neste caso, está devidamente atendido pela previsão de anulação de dotações no Anexo II do Projeto de Lei.
Portanto, o projeto observa a competência material do Município e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para propositura da matéria, não havendo vício de iniciativa ou de usurpação de competências entre os Poderes.
Doutro giro, a dotação proposta insere-se sob a natureza de despesa 3.3.50.00.00, prevista na classificação funcional programática das despesas públicas, conforme os padrões da Lei Federal nº 4.320/1964 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). Trata-se de categoria que engloba transferências correntes a instituições privadas sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público, como aquelas voltadas à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, área de atuação prevista no programa orçamentário indicado no projeto (15.452.0019.2.124).
A forma técnica de inserção da despesa é coerente, especialmente porque acompanha justificativa administrativa e previsão de recurso. Ademais, a abertura de crédito adicional especial é compatível com os arts. 40 e 41 da Lei 4.320/64, uma vez que se trata de inclusão de nova dotação não prevista originalmente na LOA.
Vale destacar ainda que a motivação do projeto está centrada na ampliação da capacidade operacional da Secretaria de Serviços para implementar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que atuem no manejo de resíduos e limpeza urbana. Tal medida encontra respaldo no interesse público primário, na medida em que trata de serviço essencial à saúde pública, à salubridade e à proteção ambiental.
Não há elementos que indiquem desvio de finalidade ou favorecimento pessoal. Todavia, recomenda-se que, futuramente, os instrumentos de parceria administrativa com tais entidades estejam em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), de modo a garantir transparência e controle social.
Além disso, é bom registrar que a Lei Orgânica Municipal também estabelece no artigo 99, incisos XV e XVI,:
XV – deliberar sobre: o orçamento anual, o plano plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;
XVI - deliberar sobre a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, com redação clara, objetiva e precisa, com dispositivos bem delimitados, estrutura legal adequada e inserção de Anexos com dados orçamentários exigidos por lei. Não se identifica violação a normas constitucionais, tampouco a princípios orçamentários como legalidade, publicidade, economicidade e transparência.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Por oportuno, lembramos que o quórum de maioria absoluta dos Vereadores, conforme artigo 193 da Lei Orgânica do Município da Serra, bem como o próprio inciso III, do Artigo 167 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto de lei 707/2025 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 707/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de maio de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/05/2025 13:12:04 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/05/2025 15:25:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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