Art. 65 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as proposições e matérias de caráter financeiro e orçamentário, especialmente quando for o caso de:
I – Plano plurianual (PPA);
II – Diretrizes orçamentárias (LDO);
III – Proposta orçamentária (LOA);
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretarem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessarem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos agentes públicos e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice–Prefeito, dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice–Prefeito e do Presidente da Câmara, quando cabível.
Art. 66 Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.