Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 483 dias, 13 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/07/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 28/07/2023 15:59:54 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/07/2023 17:35:41 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/07/2023 17:34:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 118 dias, 2 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 1308/2020
Projeto de lei nº: 125/202
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que altera a lei 4.602 estabelecendo atribuições de cargo em comissão.
Parecer nº 386/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que altera a lei 4.602 que trata do cargo de coordenador de administração predial.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 86/2020 e o correspondente Projeto de Lei, acompanhado de estudo de impacto orçamentário financeiro, de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei. Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam da alteração da estrutura de cargos na Secretaria de Admiinistração, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 125/2020, oriundo da Mensagem 86/2020 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 11 de julho de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2023 13:58:36 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 279 dias, 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2020 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/11/2020 16:21:12 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/11/2020 17:27:38 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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