Complemento da Ação: PROCESSO Nº.: 3.780/2022
PROJETO DE LEI Nº.: 248/2022
EMENDA Nº.: 44/2022
REQUERENTE: Pablo Muribeca e outros.
ASSUNTO: Suprime os incisos III e IV do artigo 12 do e suprime o artigo 17 do PL nº.: 248/2022 que “estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício financeiro de 2023”.
PARECER Nº.: 698/2022
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1 - RELATÓRIO
A eminente Presidência desta Casa Legislativa encaminhou-nos, consoante disposição do artigo 139 c/c artigo 117, inciso XVII, da Resolução Municipal nº.: 278/2020[1], o Processo em epígrafe para análise e emissão do respectivo Parecer Jurídico, com a apreciação de sua juridicidade, legalidade, constitucionalidade e da técnica legislativa empregada, oportunizando assim a continuidade de sua tramitação.
A Emenda nº.: 44/2022, de autoria dos ilustríssimos e eméritos Vereadores Alex Bulhões, Anderson Muniz, Professor Artur Costa, Raphaela Moraes e Pablo Muribeca, tem como objeto suprimir o inciso III e IV do artigo 12, além do artigo 17, todos do PL nº.: 248/2022.
A justificativa apresentada cinge-se na necessidade de tornar o PL nº.: 248/2022 mais eficiente e abrangente.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Natureza Jurídica do Parecer
O Parecer corresponde a manifestação enunciativa, com finalidade precípua de auxiliar tecnicamente a autoridade solicitante, possuindo, portanto, caráter estritamente opinativo e orientador, consoante disposto no Anexo VI, Item 7.1 da Lei Municipal nº.: 2.656/2003.
Quanto ao seu objeto, a análise se restringirá aos aspectos legais e documentações carreadas, até o presente momento, nos autos em testilha, não cabendo a este órgão se imiscuir em questões meritórias ou discricionárias do Ordenador de Despesas.
Em arremate, consignamos que a emissão do parecer não representa impedimento a eventuais consultas e análises jurídicas suscitadas supervenientemente pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência desta Cassa Legislativa.
2.2 – Da Juridicidade e da Constitucionalidade
Cumpre destacar os artigo 165 e seguintes da Carta Magna, artigo 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e artigo 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo.
Inicialmente, destaca-se que a Emenda nº.: 30/2022, de autoria dos ilustríssimos e eméritos Vereadores Paulinho do Churrasquinho, Wellington Alemão e Saulinho da Academia, tem, igualmente, como objeto suprimir o inciso III do artigo 12 do PL nº.: 248/2022.
O mesmo acontece com a Emenda nº.: 32/2022 de autoria do ilustríssimo e emérito Vereador Professor Alex Bulhões, objetiva suprimir o artigo 17 do PL nº.: 248/2022.
Porém, pelo fato de ter sido apresentado primeiro, merece prosseguir em detrimento da presente Emenda, conforme o §1º do artigo 141[2] do Regimento Interno, vejamos:
Emenda nº.: 30/2022:
Data e hora do protocolo: 30/11/2022 às 15h32min52seg;
Emenda nº.: 32/2022
Data e hora do protocolo: 30/11/2022 às 17h33min50seg;
Emenda nº.: 44/2022
Data e hora do protocolo: 12/12/2022 às 14h41min12seg;
Sendo assim, será objeto deste Parecer parte do artigo primeiro da Minuta da Emenda que se refere ao inciso IV do artigo 12 do PL nº.: 248/2022, remetendo aos pareceres das emendas supracitadas com relação aos demais termos da Minuta em análise. Segue o texto do PL, in litteris:
Art. 11. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, objetivando reforçar dotações orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.12. Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no artigo 11º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
[...]
IV - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoa e encargos;
Quanto ao projeto em si, esclarecemos que não nos imiscuiremos na análise técnica econômicas, fazendo algumas observações de caráter geral.
Com efeito, a Constituição Federal autoriza a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, a seguir:
Art. 165. § 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(Grifos apostos)
Por sua vez, a Lei nº.: 4.320/64, recepcionada pela Magna Carta, autoriza a abertura de créditos suplementares, a saber:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(Grifos apostos)
Com relação a operações de crédito para efeitos normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, além da possibilidade da operação de crédito por autorização da LOA ou lei específica, a Lei Complementar nº.: 101/2000 dispõe o seguinte, a saber:
Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Art. 32. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Com isso, diante da possibilidade de emendas nos termos do artigo 166 da Constituição Federal e da LOA, verifica-se que o PLOM não é ilegal, como também não é a presente Emenda, que poderá, conforme o juízo de conveniência e oportunidade legislativa, balizada pelas disposições constitucionais e legais, dar novos contornos ao texto legal objeto de discussão na Câmara Municipal, visando, inclusive, tratar de aspectos financeiros-econômicos.
Sem embargos destas observações, lembramos que deverá ser observado o rito previsto no regimento interno desta Casa de Leis, previsto no artigo 66, a seguir:
Art. 66. Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Ademais, recomendo apenas que uma vez aprovado o mesmo pelo plenário, quando de seu encaminhamento ao Poder Executivo, na forma de Autógrafo de Lei, para Sanção ou Veto, siga com ele cópia integral deste processo legislativo.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
3 - CONCLUSÃO
Ex positis, OPINA esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO PARCIAL da Emenda nº.: 44/2022 ao PL nº.: 248/2022, eis que parte de seu objeto é idêntico ao da Emenda nº.: 30/2022 que tem, igualmente, como objeto suprimir o inciso III do artigo 12 do PL nº.: 248/2022 e ao da Emenda nº.: 32/2022 que tem como escopo, também, suprimir o artigo 17 do PL nº.: 248/2022. Em ambos os casos foram as emendas foram protocoladas primeiro, perdendo desse modo, a Emenda sub examine, o objeto nesses pontos, nos termos do artigo 141, §1º do Regimento Interno.
Salienta-se que o presente Parecer não avaliou a oportunidade e conveniência da matéria, eis que é exclusiva dos Vereadores proponentes, não cabendo a esta Procuradoria sobre ela emitir juízo de valor.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 14 de dezembro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
LEANDRO PALHONI MAGEVISKI
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4125029-00
[1] Art. 117 São modalidades de proposição:
[...]
II – os projetos de lei ordinária e complementar;
Art. 139 As proposições constantes nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 117, serão protocolizadas e submetidas pela Presidência à Procuradoria, no prazo de 05 dias úteis, para análise jurídica preliminar.
Parágrafo único. Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência especial, a Procuradoria será instada a se manifestar de imediato.
[2] Art. 141. § 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
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