Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/09/2023 11:43:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2345/2023
Projeto de lei complementar nº: 02/2023
Requerente: Poder Executivo Municipal
Assunto: Projeto de Lei que altera a lei complementar municipal 05/2023 (Plano Diretor Municipal Sustentável do Município da Serra) e dá outras providências.
Parecer nº: 537/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que altera a lei municipal 3.820/2012 (Plano Diretor Municipal da Serra) e dá outras providências.
Em sua justificativa, alegou o Prefeito Municipal que: “Verificou-se a necessidade de correções iminentes nos anexos da Lei Complementar, de forma que estejam totalmente condizentes com o texto”, motivo pelo qual apresentou o presente projeto de lei.
Também argumenta que dada a relevância e urgência da matéria motiva a solicitação de que ocorra a sua tramitação, ou seja, do projeto em lume, no regime de urgência como dispõe a LOM nos artigos 143-B e 147.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, e a correspondente Justificativa na forma da Mensagem nº: 55/2023.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
VI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de regulamentação do ordenamento territorial local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Com efeito, a iniciativa de leis sobre o ordenamento territorial urbano compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos, não obstante que, no caso concreto, sua iniciativa adveio do Chefe do Executivo Municipal Serrano.
Registre-se que o entendimento quanto à iniciativa conjunta do Prefeito e dos Vereadores possui respaldo no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VILA VELHA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. PARCELAMENTO DE SOLO E ZONEAMENTO. INSERÇÃO VIA EMENDA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. RESERVA DE COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ARTIGOS IMPUGNADOS EM ANÁLISE CONCRETA. 1.2. 3. 4. 5. 6. Sendo o parcelamento de solo e o zoneamento urbano matérias relacionadas à ocupação da cidade e que não demandam acréscimo de despesas à Municipalidade, sua inserção no Plano Diretor Municipal não configura vício de iniciativa. 7. À unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 105, parágrafo único; 125, II;137; 140, III, a e §§ 2º e 4º; 141, I; 144; 147, caput e parágrafo único; 149, §§ 1º e 2º; 150, caput; 151, II a e III a e b; 152, caput e parágrafo único; 160 e 350. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100080006834, Relator Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/04/2012, Data da Publicação no Diário: 28/05/2012)
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 218110, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2002, DJ 17-05- 2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-02 PP-00380)
De fato, nos termos da jurisprudência acima, constam no projeto que foi apresentada emenda nº 37/2023 pelos Vereadores, a qual é relacionada à ocupação da cidade e que não demanda acréscimo de despesas à Municipalidade, motivo pelo qual não contém vício de iniciativa para a alteração de projeto.
Ante ao exposto, se encontra satisfeita a constitucionalidade formal da matéria aqui analisada, haja vista que apresentada pelo Executivo, não obstante ser matéria de competência concorrente do Prefeito e Vereadores.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Registramos, por fim, que uma vez esclarecido pelo Autor do projeto na Justificativa apresentada ao final do projeto que: “não há alteração dos limites das zonas…” ou seja, que o projeto busca simplesmente torná-lo compatível com a Lei Complementar 05/2023, não é obrigatório que o trâmite desta proposta realize audiências públicas, conforme Estatuto da Cidade.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Vale registrar, que o princípio da democracia participativa, corolário do princípio da gestão democrática, se encontra assegurado no art. 29, XII da Constituição Federal como um princípio que deve ser realizado na maior medida possível.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, oriundo da mensagem 55/2023, bem como da emenda nº 37/2023 pelos Vereadores, uma vez ausente de vícios de iniciativa para alteração do projeto, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de setembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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