Complemento da Ação: Processo nº 1981/2024
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024
Requerentes: Vereadores da Câmara Municipal
Assunto: Altera o artigo 31 da Lei Orgânica do Município da Serra/ES
Parecer nº 768/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, que visa alterar o artgio 31 e 68 da Lei Orgânica do Município da Serra.
Foram acostados aos presentes autos o aludido Projeto de Emenda com a consecutiva motivação, tendo sido os autos encaminhados para a elaboração de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos preconizados no Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observamos que as propostas de alteração de lei orgânica devem observar o art. 148, inciso II da Lei Orgânica, in verbis:
Art. 148 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Analisando a documentação juntada aos autos, vislumbramos o preenchimento do requisito específico no que tange o quórum para propositura do projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista que foram colhidas oito assinaturas.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado pela Lei Orgânica Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso concreto a proposta altera itens referente à administração pública tributária municipal, matéria que decorre do poder de auto administração e auto governo deste Município (artigo 1º da proposta), bem como estipula normas relativamente à forma de subsídio dos agentes públicos, como se observa do artigo 2º da proposta, da qual não observamos nenhuma inconstitucionalidade aparente.
Todavia, no que se refere aos subsídios dos agentes políticos municipais, assim disciplina a Constituição Federal:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Ao que se depreende da intenção dos Vereadores, a proposta busca suprimir a anterioridade da fixação dos subsídios para data anterior à realização das eleições municipais, haja vista que atualmente o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal determina a fixação dos subsídios dos Vereadores em data anterior ao pleito municipal serrano:
Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deverão ser fixados, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados na hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais.
De fato, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo já entendeu que a exigência da anterioridade do pleito eleitoral como marco final para a fixação dos subsídios dos agentes políticos não é mais decorrência do Princípio da Moralidade do artigo 37 da Constituição Federal, mas que depende unicamente de previsão na lei orgânica, como é o caso deste Município, no caso concreto, como se observa do parecer consulta 02/2023-1:
1. PARECER CONSULTA TC 02/2023-1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas, em:
1. 1 CONHECER a presente Consulta, formulada pelo senhor João Paulo Schettino Mineti, Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, conforme a Decisão Monocrática 00123/2022-6, respondendo-a no mérito, na forma da Instrução Técnica de Consulta nº 00046/2022-4, nos seguintes termos:
1.1.1 Considerando a necessidade de estrita observância aos critérios estabelecidos pela respectiva lei orgânica municipal – que, in casu, exige a fixação do subsídio em período anterior ao da legislatura subsequente – não há como aprovar a norma em 2022, para surtir efeitos até 31/12/2024, vez que tal regra não comporta qualquer exceção na legislação correspondente.
Desta feita, apenas com a supressão da exigência da anterioridade na lei orgânica municipal, por meio do competente processo legislativo, é que seria possível a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para vigorar dentro da mesma legislatura.
1.2 DAR ciência desta decisão ao Consulente, disponibilizando-lhe cópia da Instrução Técnica de Consulta nº 00046/2022-4, ARQUIVANDO-SE os presentes autos após o trânsito em julgado.
2. Unânime.
Conselheiros: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun (presidente), Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges, Rodrigo Coelho do Carmo.
Por fim, após análise pelas comissões competentes, a aprovação deste projeto dependerá do quórum de 2/3 dos Vereadores desta Casa legislativa, sendo certo que em caso de eventual aprovação deverá ser submetido diretamente à promulgação e publicação, conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal e o §1º do artigo 148 da Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos no que se refere às questões formais analisadas, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que compete à Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 04 de novembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|