| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/03/2026 13:57:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 43 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1185/2026
PROJETO DE LEI Nº: 58/2026
REQUERENTE: MESA DIRETORA
ASSUNTO: “ALTERA E REVOGA LEIS RELACIONADAS ÀS COMISSÕES E GESTÃO/FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA”.
PARECER Nº 121/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Mesa Diretora que “ALTERA E REVOGA LEIS RELACIONADAS ÀS COMISSÕES E GESTÃO/FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a necessidade de instituir uma comissão para realizar o inventário e a avaliação do patrimônio e do almoxarifado da Câmara Municipal da Serra, visando aprimorar a gestão e o controle dos bens públicos no âmbito do Poder Legislativo. A proposição, embora altere a estrutura de comissões internas, é apresentada como Projeto de Lei por implicar na criação de despesas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência para a iniciativa do processo legislativo, à existência de eventual vício formal ou material e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
A matéria central do Projeto de Lei nº 58/2026 é a organização de serviços internos da Câmara Municipal, especificamente a criação de uma comissão para inventário e avaliação de seu próprio patrimônio. A Constituição Federal, em seu art. 51, IV, e art. 52, XIII, assegura à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, a competência para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.
Por simetria, tal autonomia é estendida às Câmaras Municipais, sendo-lhes garantida a prerrogativa de legislar sobre sua própria estrutura administrativa.
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, por sua vez, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Analisando seus incisos, verifica-se que a reserva de iniciativa se refere à estrutura administrativa e ao regime de servidores do Poder Executivo, não alcançando a organização interna do Poder Legislativo.
Como o projeto em tela trata exclusivamente da estrutura administrativa da Câmara Municipal, e não do Poder Executivo, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo pertence à própria Casa de Leis, exercida no caso pela Mesa Diretora. Portanto, não se vislumbra vício de iniciativa ou usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.
II.2. Da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A criação de despesa de caráter continuado, como a que pode decorrer da instituição de uma comissão remunerada, deve observar os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O art. 16 da LRF exige que o ato que cria ou aumenta despesa seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira.
O projeto veio acompanhado da "DECLARAÇÃO" alegando possuir adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Orçamentária Anula (LOA), assim como, compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como do estudo do impacto orçamentário financeiro. Nessa toada, caberá às comissões permanentes desta Casa, em especial à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, a análise pormenorizada do referido anexo para atestar o cumprimento dos requisitos da LRF.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2026, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua iniciativa, estando em conformidade com a autonomia administrativa do Poder Legislativo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 4 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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