Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2273/2026
PROJETO DE LEI Nº: 98/2026
REQUERENTE: VEREADOR STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE
ASSUNTO: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 98/2026, que “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DA PRAÇA LOCALIZADA ENTRE A RUA PELICANO E A RUA ARARI, NO BAIRRO SERRA DOURADA III, NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, - PRAÇA “SEU DOUGLAS” ANTENOR SOUZA DE ALMEIDA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 221/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE que “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DA PRAÇA LOCALIZADA ENTRE A RUA PELICANO E A RUA ARARI, NO BAIRRO SERRA DOURADA III, NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, - PRAÇA “SEU DOUGLAS” ANTENOR SOUZA DE ALMEIDA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a importância de homenagear o cidadão Antenor Souza de Almeida, conhecido como "Seu Douglas", reconhecendo sua contribuição para a comunidade local e buscando preservar sua memória ao nomear um espaço público de convivência no bairro Serra Dourada III.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Passa-se à análise da proposição.
1. Da Competência Legislativa e do Vício de Iniciativa
A análise da constitucionalidade de uma proposição legislativa inicia-se pela verificação de sua iniciativa. O Projeto de Lei nº 98/2026 é de autoria parlamentar e versa sobre a denominação de uma praça pública.
A Lei Orgânica do Município da Serra (LOM), em seu artigo 143, estabelece a regra geral de que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos. O parágrafo único do mesmo artigo elenca as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, rol no qual não se inclui a denominação de bens públicos.
De forma ainda mais específica, o artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda nº 35/2022, estabelece de forma inequívoca que:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Dessa forma, a própria Lei Orgânica autoriza expressamente que um Vereador proponha projeto de lei com tal objeto, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de competência do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.070) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica em reconhecer a constitucionalidade de tais atos.
2. Da Criação de Despesas e da Lei de Responsabilidade Fiscal
A eventual despesa decorrente da confecção de uma placa denominativa não constitui óbice à tramitação do projeto. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 917, leis de iniciativa parlamentar que criam despesas para a Administração não são inconstitucionais, desde que não tratem da estrutura de órgãos ou do regime jurídico de servidores. O TJES aplica essa tese, considerando que tais gastos são diminutos e não configuram um impacto orçamentário relevante.
3. Da Análise Formal e da Técnica Legislativa
O projeto de lei apresenta duas impropriedades de técnica legislativa que, embora não invalidem a proposição, devem ser corrigidas para o aperfeiçoamento do texto.
Primeiramente, o projeto visa denominar uma praça, que se enquadra na definição de "equipamento público" de lazer, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 6.106/2024. Ocorre que o parágrafo único do projeto de lei, ao determinar a inclusão da nova denominação na referida lei consolidadora, refere-se ao bem como "logradouro público". Embora uma praça seja um tipo de logradouro, a Lei nº 6.106/2024 trata especificamente de "equipamentos públicos". Para garantir a precisão terminológica e a correta adequação à lei citada, o termo "logradouro público" deve ser substituído por "equipamento público". Trata-se de um erro material que deve ser sanado.
Adicionalmente, como já apontado, o art. 3º da Lei nº 6.106/2024 exige que toda lei que denomina um equipamento público mencione sua inclusão na referida lei consolidadora. O texto do projeto, em sua redação original, não continha tal previsão, sendo necessária a inclusão do parágrafo único para sanar essa omissão. A correção do erro material acima apontado no texto deste parágrafo é, portanto, fundamental.
Com relação às demais questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência. Após consulta ao sistema legislativo, verifica-se que não há outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo o óbice de duplicidade.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 98/2026, por não se vislumbrar vício de iniciativa ou de constitucionalidade material, ressalvando-se a necessidade de emenda para corrigir o erro material no parágrafo único, substituindo o termo "logradouro público" por "equipamento público", de modo a aperfeiçoar a técnica legislativa e garantir a plena conformidade com a Lei Municipal nº 6.106/2024, antes da confecção do autógrafo da lei.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 15 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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