Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Encaminhar ao Destinatário |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 869 dias, 15 horas, 15 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2022 17:00:31 |
Ação: Proposição aprovada
|
Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 55 minutos
|
Complemento da Ação: Com 18 votos favoráveis e nenhum contrário.
Para as Providências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 12:04:36 |
Ação: Pauta organizada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/07/2022 12:03:31 |
Ação: Proposição incluída na Ordem do Dia
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 12:03:25 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 01/07/2022 12:03:13 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 16 dias, 18 horas, 52 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:11:10 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto Indicativo para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 14/06/2022 17:10:53 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 13/06/2022 da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 14:56:48 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2022 14:56:37 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 14:56:32 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/06/2022 14:56:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Processo nº 7535/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/05/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/05/2022 13:59:37 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2022 15:56:16 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7535/2021
Projeto Indicativo nº: 328/2021
Requerente: Vereador Teilton Valim.
Assunto: Projeto Indicativo que indica ao Poder Executivo Municipal a regularização fundiária de toda a extensão do Bairro Cidade Pomar.
Parecer nº: 0255/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Teilton Valim indica ao Poder Executivo Municipal a regularização fundiária de toda a extensão do Bairro Cidade Pomar.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto motiva-se pelo fato de que muitos imóveis localizados no bairro encontram-se irregulares, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, permanece o interesse do Município em cuidar de suas vias fontes de águas naturais.
Desta maneira, quanto a matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto indicativo, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, e muito menos com relação à iniciativa, pois projetos indicativos são de utilização exclusiva dos Vereadores.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida pelo projeto de lei, haja vista que o projeto de lei trata de um requerimento que, ainda que é expressamente direcionado à Municipalidade, busca regularizar imóveis localizados no bairro Cidade pomar, não se tratando de lei ou de indicação legislativa.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre vias urbanas, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 108 do Regimento Interno:
Art. 108 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto Indicativo em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 328/2021, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade de colaboração com o Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 02 de maio de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075430
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/11/2021 12:33:05 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 23/11/2021 11:54:55 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|