Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1058 dias, 23 horas, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 11:06:48 |
Ação: Ofício Expedido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 341/2021 Serra, 28 de dezembro de 2021.
EXMO. SR.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
MD. PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Informamos que a mensagem 99/2021, que trata do Veto Total ao Projeto de Lei nº 208/2021, encaminhado pelo Autógrafo n° 5.379/2021, foi MANTIDO após apreciação em plenário, no dia 27 de dezembro de 2021, conforme Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. Conclui-se que o Autógrafo de Lei n° 5.379/2021 teve o veto mantido.
Sem mais, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 28/12/2021 10:59:36 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido (ou acatado) segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/12/2021 11:01:47 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 26/12/2021 11:01:35 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/12/2021 11:01:30 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 26/12/2021 11:01:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 14/12/2021 12:01:51 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Proposiçaõ lida no Expediente do dia 13/12/2021.
OF/ DL/CMS Nº 315/2021 Serra, 14 de dezembro de 2021.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Veto Total 69/2021. Contido na Mensagem nº 99/2021 do Projeto de Lei 208/2021 do Processo 4069/2021, de autoria do Vereador PROF. ARTUR, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 05 dias de acordo com Art. 261 §4º para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/12/2021 14:56:41 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 13/12/2021 14:56:32 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/12/2021 14:56:24 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/12/2021 14:56:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2021 14:55:53 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2021 13:24:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Processo nº: 4069/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 5.379/2021, o qual institui o índice de educação inclusiva (IMEI), no sistema municipal de ensino.
Parecer nº 1262/2021
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 99/2021, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5.379/2021, referente ao Projeto de Lei nº 208/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 10/11/2021, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 30/11/2021.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica do Município da Serra, cumulado com o artigo 63, parágrafo único da Constituição do Estado do Espírito Santo, e com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da CF.
Tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos do Poder Executivo, no caso, trazendo obrigações ao Executivo que se organizar, estruturar e fiscalizar se está sendo cumprido tais políticas públicas para a primeira infância.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Autógrafo de Lei n º 5.379/2021 cria novas atribuições para a estrutura da Administração Municipal, o que, nos termos da legislação apontada, seria de sua exclusiva competência para sua propositura, sendo vedado ao Poder Legislativo a proposição de Projeto de Lei sobre tal matéria.
Sem entrar no mérito do projeto de lei, e diante dos argumentos expendidos pelo Prefeito, de fato, ocorreu invasão na sua competência privativa, tendo em vista que o Autógrafo traz dispositivos que interferem diretamente no funcionamento da máquina administrativa municipal, sem embargos de que esta matéria obrigatoriamente interferirá na estrutura e organização do Executivo e gerará gastos que deverá ser inserida na lei orçamentária anual.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo deve ser disciplinada por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 143 da Lei Orgânica do Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Autógrafo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de iniciativa privativa daquele Poder, manifestação suficiente para mudar/modificar o entendimento deste Procurador, sendo assim, opino pela manutenção do Veto Integral apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.379/2021.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos a Presidência.
Serra/ES, 13 de dezembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 01/12/2021 14:52:04 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/11/2021 16:56:59 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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