Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/04/2024 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:33:11 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício CMD/DL/OF Nº 070/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2024 15:36:03 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 119820230/2024 - Veto n. 54/2023
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/04/2024 17:34:34 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/04/2024 14:39:30 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2024 14:26:36 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/03/2024 18:25:33 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 11/03/2024 18:25:23 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 11.03.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/03/2024 20:29:55 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/03/2024 09:25:05 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 18:29:40 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/02/2024 10:13:46 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2024 11:58:49 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2024 11:58:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1198/2023
Veto nº: 54/2023
Assunto: MENSAGEM Nº 113, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Comunica VETO integral, por inconstitucionalidade, ao Autógrafo de Lei nº 5.860 de 18 de outubro de 2023, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a instalação de ar condicionado em todos os consultórios médicos e odontológicos das unidades da rede municipal de saúde no âmbito do Município da Serra e dá outras providências.”
Parecer nº: 006/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de veto parcial referente ao Autógrafo de Lei nº 5.860 de 18 de outubro de 2023, que Dispõe sobre a instalação de ar condicionado em todos os consultórios médicos e odontológicos das unidades da rede municipal de saúde no âmbito do Município da Serra e dá outras providências.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto parcial proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 25/10/2023, tendo comunicado o veto parcial à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 09/11/2023, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado, encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao art. 143, § único, inciso V da Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de que são competências privativas do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos do Executivo.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Poder Legislativo não tem competência para tomar a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições do Poder Executivo, havendo um vício de iniciativa por incompetência.
De fato, há que se reconhecer, diante dos argumentos expendidos, que houve parcial invasão na competência do Poder Executivo no texto do Autógrafo de Lei em questão.
Por oportuno, resta esclarecer que somente o Art. 2º do referido Autógrafo de Lei, ao nosso pesar, está abarcado pela violação indicada pelo chefe do Executivo Municipal. No que tange aos demais artigos, entende-se que não há qualquer vício de iniciativa, tampouco ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Há que se destacar que o referido texto não impõe qualquer mandamento ao Poder Executivo. Diferentemente do exposto no Art. 2º, em que, expressamente, usurpa a competência definida em lei, ao organizar e definir a forma de atuação.
Ou seja, o referido texto da norma atende a regra-princípio da separação dos poderes, definida pela Constituição Federal, mantendo-se o seu caráter normativo apenas de maneira abstrata, sem qualquer ordem ao Executivo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria por CONHECER PARCIALMENTE o Veto nº 54/2023 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.860/2023, de autoria do Vereadora Raphaela Moraes, mantendo o VETO exclusivamente sobre o Art.2 º do aludido Autógrafo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra-ES, 08 de janeiro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2024 11:57:23 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 37 dias, 19 horas
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/11/2023 09:46:57 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 21 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/11/2023 15:13:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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