Recebimento: 02/09/2024 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 80 dias, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2024 18:37:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 12/08/2024 18:37:34 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2024 18:37:27 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PEL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/08/2024 18:37:15 |
Ação: Prosseguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2024 18:37:00 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/08/2024 18:36:54 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 31 dias, 4 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 15:31:02 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 15:29:11 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1193/2024
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº: 01/2024
Requerentes: Vereadores da Câmara Municipal
Assunto: mensagem nº 35, de 23 de abril de 2024 - proposta de emenda a LOM nº 01/2024 - “altera o caput do artigo 186 da lei orgânica do município da serra”.
Parecer nº 468/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 0/2024 que “altera o caput do artigo 186 da lei orgânica do município da serra”.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a competência desta Casa está inserida no artigo 148, da Lei Orgânica Municipal que dispõe:
Art. 148 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, conforme consta nos dispositivos normativos acima, não se verifica nenhum vício de iniciativa na propositura do projeto de emenda à Lei Orgânica, uma vez que todas as competências foram respeitadas.
Ao que se vê, a aprovação deste projeto dependerá do quórum de 2/3 dos Vereadores desta Casa legislativa.
Por essas razões, entendemos identificado e atendido os requisitos “interesse público” e “constitucionalidade” no caso em questão.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 que altera o caput do artigo 186 da lei orgânica do município da serra”.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 28 de junho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 15:28:19 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 50 dias, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/05/2024 11:37:38 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 06/05/2024 13:59:30 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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