Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 105 dias, 6 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/01/2025 11:27:12 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 14 dias, 19 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.126, de 20 de dezembro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 27 de dezembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:16:04 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.126/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 19/12/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:02:19 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 19/12/2024 16:02:04 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:01:53 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:01:21 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 19/12/2024 16:01:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2024 17:53:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 2282/2024
Projeto de lei nº: 2220/2024
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que altera a lei 4.390 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Parecer nº 878/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que altera a lei 4.390 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 125/2024 e o correspondente Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIX, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIX - aprovar a criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos, e a forma de provimento previsto na Constituição Federal;
Desta maneira, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam da fixação de jornada de trabalho, definição das atribuições dos cargos de chefia e forma de realocação de trabalho em setores ou funções no âmbito da guarda civil, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município, sem aumento de despesas, situações que poderão sofrer emendas por parte dos Vereadores.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Todavia, carece de constitucionalidade o artigo 3º do projeto em análise, haja vista que o Estatuto dos Servidores da Serra já disciplina que não existe direito à permanência na Secretaria, tendo em vista que o assunto já se encontra disciplinado no artigo 142 do Estatuto do Servidor Público da Serra:
Art. 142 Será concedida, por lei, ao servidor público
III - pelo exercício do cargo em comissão;
Dito de outra maneira, a previsão de “estabilidade de não remoção” previsto no artigo 3º do projeto não encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, motivo pelo qual entendemos ser o artigo inconstitucional quando analisado sob a perspectiva do artigo 37, V da Constituição Federal:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 220/2024, salvo o artigo 3º do projeto, que reputamos inconstitucional em face do artigo 37, V da Constituição Federal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/12/2024 15:38:36 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 11/12/2024 12:13:33 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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