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                                                                    |  |  |  
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                                                                    | Recebimento:  19/12/2024 | Fase: Emenda Incorporada ao Projeto | Setor:Divisão Legislativa |  
                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:41:16 | Ação: Emenda incorporada 
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                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:39:29 | Ação: Pauta organizada 
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                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:39:15 | Ação: Prosseguir 
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                                                                    | Recebimento:  19/12/2024 | Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente | Setor:Divisão Legislativa |  
                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:39:02 | Ação: Ciente 
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                                                                    | Recebimento:  19/12/2024 | Fase: Para Providências | Setor:Divisão Legislativa |  
                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:38:52 | Ação: Parecer Jurídico favorável 
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                                                                    | Recebimento:  19/12/2024 | Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar | Setor:Presidência |  
                                                                    | Envio: 19/12/2024 15:38:39 | Ação: Prosseguimento da tramitação 
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                                                                    | Documento(s) da tramitação: Despacho Digital
 
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                                                                    | Recebimento:  16/12/2024 | Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer | Setor:Procuradoria |  
                                                                    | Envio: 16/12/2024 18:13:42 | Ação: Parecer Emitido 
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                                                                    | Tempo gasto: 6 minutos 
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Requerente: Diversos Vereadores
Assunto: Emenda 59 ao Projeto de Lei 219/2024.
Parecer nº 883/2024
 
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
 
Cuidam os autos de emenda 59 ao Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que altera a lei 4.390 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
 
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
 
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
 
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
 
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
 
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos. 
 
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
 
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda 59 ao Projeto de lei 219/2024 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
 
CONCLUSÃO
 
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 59 ao Projeto de Lei nº 219/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
 
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
 
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
 
É o parecer.
 
Serra/ES, 16 de dezembro de 2024.
 
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096 
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                                                                    | Recebimento:  16/12/2024 | Fase: Conhecer Proposição | Setor:Presidência |  
                                                                    | Envio: 16/12/2024 16:58:00 | Ação: Proposição conhecida 
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                                                                    | Envio: 16/12/2024 16:50:22 | Ação: Proposição protocolada 
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