| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 05/08/2026 10:21:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 68 dias, 22 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 7360/2025
PROJETO DE LEI Nº: 1049/2025
REQUERENTE: VEREADORA RAPHAELA MORAES
ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA PESSOAL E FORMAÇÃO DISCIPLINAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM AULAS VOLUNTÁRIAS MINISTRADAS POR INSTRUTORES DE ARTES MARCIAIS CREDENCIADOS, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
PARECER Nº: 511 /2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que “Institui o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Formação Disciplinar para crianças e adolescentes, com aulas voluntárias ministradas por instrutores de artes marciais credenciados, no âmbito das escolas da rede pública municipal, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, a autora da proposição sustenta que a formação integral dos jovens demanda o fortalecimento de aspectos físicos, psicológicos e morais, para além do conteúdo acadêmico tradicional. Argumenta que o programa, denominado 'Herói em Treinamento', utilizaria as artes marciais como ferramenta para o desenvolvimento de valores como disciplina, honra, coragem, autocontrole e respeito. A proponente menciona que a iniciativa visa promover uma cultura de esforço e excelência pessoal, utilizando o trabalho de instrutores voluntários qualificados para fomentar a participação comunitária e reduzir a violência escolar, a exemplo de práticas adotadas em outros países.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO MUNICÍPIO
Antes de adentrar na análise da iniciativa legislativa, cumpre analisar a competência material do Município para tratar do tema. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município da Serra detalha essa competência, estabelecendo em seu art. 197 que "A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia". Ademais, o art. 219 da mesma lei dispõe que "Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e a construção de equipamentos adequados".
Dessa forma, a matéria versada no Projeto de Lei, que busca unir práticas desportivas (artes marciais) ao ambiente educacional, insere-se no campo de interesse local e na competência material do Município para fomentar a educação e o desporto. Contudo, a existência de competência material não se confunde com a observância das regras de iniciativa legislativa, que dizem respeito ao processo de deflagração da lei.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei em análise tem por objeto a criação do "Programa Herói em Treinamento", destinado a oferecer aulas de defesa pessoal e formação disciplinar para crianças e adolescentes no contra turno das escolas da rede pública municipal. A proposição estabelece que as atividades seriam conduzidas por instrutores voluntários e que o Poder Executivo ficaria responsável por regulamentar o credenciamento dos profissionais e a execução do programa.
A análise de constitucionalidade de uma proposição legislativa passa, impreterivelmente, pela verificação da competência e da iniciativa para a sua deflagração. No âmbito municipal, a repartição de competências legislativas é matéria disciplinada pela Constituição Federal e detalhada pela Lei Orgânica do Município, que estabelece um equilíbrio funcional entre os Poderes Legislativo e Executivo.
O Art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, em seu parágrafo único, elenca as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Dentre elas, destacam-se as que dispõem sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir um programa a ser executado no âmbito das escolas municipais e ao determinar que o Poder Executivo regulamente sua implementação, o Projeto de Lei interfere diretamente na organização e no funcionamento de órgãos vinculados à Administração Direta, mais especificamente à Secretaria de Educação. A criação de programas, projetos e atividades contínuas no seio da administração pública municipal, com a definição de suas diretrizes e a imposição de novas atribuições, enquadra-se na competência exclusiva do Prefeito para dispor sobre a estrutura e organização de suas secretarias.
Ainda que o projeto declare não haver ônus financeiro direto, a sua implementação demandaria a mobilização de servidores, a utilização de espaços públicos e a criação de procedimentos administrativos para credenciamento e fiscalização, gerando novas atribuições e encargos para a estrutura do Poder Executivo. Tal ingerência do Poder Legislativo em seara administrativa viola o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral ("Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos"). Isso porque a proposição em tela, ao criar um programa e atribuir sua gestão e regulamentação ao Executivo, trata manifestamente da estrutura e das atribuições de seus órgãos, afastando a incidência da tese.
Diante do exposto, o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa, um defeito formal insanável que impede o seu prosseguimento na forma proposta.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1049/2023, por padecer de vício formal de iniciativa, uma vez que a matéria versa sobre a organização e atribuições de órgãos do Poder Executivo, competência privativa do Prefeito Municipal, conforme o art. 143, parágrafo único, II e V, da Lei Orgânica do Município. Sugere-se, contudo, a possibilidade de sua conversão em Projeto Indicativo, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 31 de julho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Nº Funcional 1005-00
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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