| Recebimento: 08/07/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/07/2026 12:40:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3468/2026
Projeto de Lei nº: 215/2026
Requerente: Vereador Antonio Carlos CeA
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para emissão ou renovação do Alvará de Funcionamento no Município da Serra/ES”.
Parecer nº: 488/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Antonio Carlos CeA, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para emissão ou renovação do Alvará de Funcionamento no Município da Serra/ES”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição inicia-se pela verificação da competência do Município para legislar sobre a matéria. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O Projeto de Lei em tela busca regulamentar, no âmbito municipal, a fiscalização de uma exigência já prevista em norma federal, a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que "Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.". A referida lei federal tornou obrigatória a existência e execução de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) em todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente.
A proposta legislativa não cria a obrigação do PMOC, mas a utiliza como requisito para a concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento, instrumento típico do exercício do poder de polícia municipal. A matéria, por tratar de saúde, higiene e condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, enquadra-se perfeitamente no conceito de "interesse local". Portanto, sob o prisma da competência material, não se vislumbra óbice à atuação do Município.
Superada a análise da competência material, passa-se ao exame da iniciativa para a propositura da lei, ponto nevrálgico do presente projeto.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, Parágrafo Único, reserva à iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham, entre outras matérias, sobre a "organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo" (inciso II) e a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo" (inciso V).
O Projeto de Lei nº 215/2026, ao condicionar a emissão ou renovação do Alvará de Funcionamento à apresentação do PMOC, cria uma nova atribuição e um novo procedimento a ser executado pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis por tal ato. O art. 4º, por exemplo, determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a forma de apresentação do plano, e o art. 6º estabelece prazo para tal regulamentação.
Dessa forma, a proposição interfere diretamente na organização e no funcionamento de órgãos do Poder Executivo, ditando-lhes novas tarefas e modificando o processo de expedição de alvarás. Tal ingerência do Poder Legislativo na esfera de gestão e administração, que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configura o chamado vício de iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem novas obrigações para órgãos do Poder Executivo. Embora o Tema 917 da Repercussão Geral do STF tenha fixado a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", o caso em análise se distingue. A proposição não apenas gera despesa indireta (com fiscalização e análise), mas, fundamentalmente, trata da atribuição de seus órgãos, o que a enquadra na exceção prevista pelo próprio tema.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício formal de iniciativa, que macula sua constitucionalidade.
Contudo, o vício de iniciativa não impede que a matéria seja discutida e proposta ao Poder Executivo. O Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu art. 136, prevê o instrumento do Projeto Indicativo para situações como a presente:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo. Esta seria a via adequada para que o Poder Legislativo sugira a política pública almejada, respeitando a separação de poderes e a competência de iniciativa do Chefe do Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais.
No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 215/2026, por conter vício de iniciativa formal, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias afetas à gestão e organização administrativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 09 de julho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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