| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 12 dias, 12 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/07/2026 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/08/2026 10:42:00 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 19 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.344, de 30 de julho de 2026.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 3 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/07/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/07/2026 09:57:03 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 14 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.344/2026.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 16.07.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/07/2026 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/07/2026 19:28:55 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 331/2026 - Parecer PL n. 287/2026
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/07/2026 19:27:16 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Proposição inserida em Sessão Extraordinária convocada para o dia 15.07.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 43900/2026 - Instauração de Extraordinária
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 14/07/2026 11:48:44 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 14/07/2026 11:48:34 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 14/07/2026 11:48:26 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 14/07/2026 11:48:16 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 14/07/2026 11:48:08 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 13/07/2026 15:14:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 4390/2026
Projeto de lei nº: 287/2026
Requerente: Vereador Henrique Lima
Assunto: "Denomina ‘Unidade Básica de Saúde Pastor Clementino Oliveira’ a Unidade Básica de Saúde localizada na Avenida Desembargador Antônio José Miguel, s/n, bairro Praia da Baleia, Serra/ES, CEP 29172680".
Parecer nº: 506/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto de Lei, de autoria do Vereador Henrique Lima, que "Denomina ‘Unidade Básica de Saúde Pastor Clementino Oliveira’ a Unidade Básica de Saúde localizada na Avenida Desembargador Antônio José Miguel, s/n, bairro Praia da Baleia, Serra/ES, CEP 29172680".
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de prédios municipais pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer prédio público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques. ”
No que tange à vedação de homenagens a pessoas vivas, o projeto atende ao disposto no art. 3º da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a designação de nomes de pessoas vivas em prédios públicos. A justificativa informa que o homenageado é falecido. Contudo, para a devida instrução processual e comprovação inequívoca do cumprimento deste requisito, é imprescindível a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98..
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 287/2026, desde que seja juntada a certidão de óbito do homenageado, sem prejuízo de eventual análise jurídica quanto ao mérito da matéria, caso seja solicitada pelas Comissões Competentes, pela Mesa Diretora, pela Presidência ou sobre outras questões não abordadas no presente parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 13 de julho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/07/2026 12:38:44 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 13/07/2026 12:15:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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