| Recebimento: 25/11/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 5 dias, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/11/2025 15:51:13 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.237/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 25/11/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/11/2025 11:57:00 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 560/2025 - Parecer PL n. 865/2025
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/11/2025 11:55:23 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/11/2025 11:55:12 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 24/11/2025 11:55:03 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/11/2025 11:54:54 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/11/2025 11:54:43 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/11/2025 11:54:34 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 11:27:25 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 11:27:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 11:25:52 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 90 dias, 20 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 5003/2025
Projeto de lei nº: 865/2025
Requerente: Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Fica denominada “Magnison Araujo da Silva”, o campo society da praça José Francisco da Glória Filho localizada no bairro Planalto Serrano - Bloco A”
Parecer nº: 798/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que visa denominada “Magnison Araujo da Silva”, o campo society da praça José Francisco da Glória Filho localizada no bairro Planalto Serrano - Bloco A.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de lei em estudo, sua respectiva justificativa, a certidão de óbito, a emenda, o Requerimento de Urgência Especial e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de prédios municipais pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer prédio público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
Destaca-se que não houve desrespeito à proibição contida no referido artigo, uma vez que se trata de nome de pessoa falecida.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Todavia, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Art. 3º Todas as Leis que denominarem equipamentos públicos deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Verificou-se que a redação original do Projeto de Lei nº 865/2025 não continha a menção exigida. No entanto, a lacuna foi devidamente sanada pela Emenda nº 73/2025, que incluiu um parágrafo único ao art. 1º do projeto, determinando a inclusão da nova lei no anexo da Lei nº 6.106/2024 e, assim, cumprindo o pré-requisito legal para a sua tramitação.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 865/2025, , sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/08/2025 12:42:15 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 28/07/2025 10:43:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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