| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/12/2025 17:35:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 105 dias, 2 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5058/2025
Projeto de Lei nº: 874/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho
Assunto: “Complementa a Lei Estadual nº 12.479, de julho de 2025, no âmbito das instituições de ensino públicas municipais e privadas deste município”.
Parecer nº: 837/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 874/2025, de autoria do Vereador Pastor Dinho, que “Complementa a Lei Estadual nº 12.479, de julho de 2025, no âmbito das instituições de ensino públicas municipais e privadas deste município”.
Em seus fundamentos o Ilustre Vereador defende que “A lei estadual 12.479, de julho de 2025, de autoria do Deputado Estadual Alcântara Filho, representa um relevante avanço na autonomia da família sobre a formação cultural, social e ideológica de suas crianças. Humildemente, com a finalidade de complementar o texto legal estadual, proponho o presente projeto de lei, abordando questões pontuais”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
O Projeto de Lei em análise busca regulamentar a aplicação de uma lei estadual (Lei nº 12.479/2025) no âmbito do sistema de ensino municipal. A matéria "educação" e "proteção à infância e à juventude" é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal. Aos Municípios, resta a competência suplementar, desde que haja interesse local predominante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a competência municipal para legislar sobre educação não pode contrariar as diretrizes e bases da educação nacional, de competência privativa da União (art. 22, XXIV, CF). No julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 526 PR, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que proibia a "ideologia de gênero" nas escolas, por invasão da competência da União.
STF — ADPF 526 PR — Publicado em 03/06/2020 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
No presente caso, o Projeto de Lei não cria uma nova política educacional, mas busca regulamentar um direito já previsto em lei estadual. A justificação do projeto aponta para a necessidade de dar eficiência e segurança jurídica à aplicação da norma, o que pode ser enquadrado como interesse local.
Quanto à iniciativa, o artigo 143 da Lei Orgânica Municipal estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, listada no parágrafo único do mesmo artigo. Portanto, não se vislumbra vício de iniciativa na propositura.
A análise central recai sobre se o Projeto de Lei municipal inova de forma indevida em relação à Lei Estadual nº 12.479/2025 ou se atua dentro dos limites da competência suplementar.
A jurisprudência pátria, a exemplo do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1378744 RN, reconhece a competência suplementar dos municípios para legislar sobre temas de interesse local, preenchendo lacunas ou adaptando a legislação superior às peculiaridades locais.
STF — RE 1378744 RN — Publicado em 23/02/2023 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. COMPOSIÇÃO DE PREÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. ARTIGO 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INTERESSE LOCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os municípios possuem competência legislativa suplementar para normas que tratem de interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. As exigências previstas na lei municipal questionada visam densificar o direito à informação, o qual conta com guarida constitucional no art. 5º , XIV, da Constituição da Republica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
O Projeto de Lei propõe:
Declaração única anual (Art. 1º, I): A Lei Estadual exige manifestação expressa, mas não detalha a forma. A proposta de uma declaração anual, com possibilidade de alteração a qualquer tempo, parece ser uma medida de desburocratização e eficiência, que se insere na competência suplementar do município para organizar seus serviços.
Publicidade da Lei (Art. 2º): A determinação para afixar cópias da legislação em locais visíveis é uma medida que visa dar efetividade ao direito à informação dos pais, o que se alinha ao interesse local.
Contudo, o ponto mais sensível é a presunção de discordância em caso de omissão.
Nessa toada, o artigo 1º, inciso II, do Projeto de Lei estabelece que "Em caso de omissão do responsável legal em manifestar sua vontade, após devidamente informado, a instituição de ensino deverá presumir como discordância".
A Lei Estadual nº 12.479/2025, em seu artigo 4º, é clara ao exigir que os pais "deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância". A manifestação expressa é aquela que se dá de forma clara e inequívoca, não deixando margem para dúvidas.
O silêncio, no direito brasileiro, via de regra, não expressa consentimento ou discordância, salvo quando a lei expressamente lhe atribui tal efeito (art. 111 do Código Civil). A proposta de "discordância tácita" ou presumida contraria frontalmente a exigência de manifestação expressa da lei estadual.
Ao criar uma presunção não prevista na norma estadual, o município não está suplementando, mas sim inovando e contrariando a legislação hierarquicamente superior. Tal dispositivo, portanto, padece de vício de inconstitucionalidade material, por extrapolar a competência suplementar e violar a repartição de competências.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Direta de Inconstitucionalidade: ADI 20802794120208260000 São Paulo, reforça que ao município não é lícito "ampliar, restringir ou ir além daquelas proposições normativas" já definidas pela União ou pelo Estado no exercício de suas competências.
TJ-SP — ADI 20802794120208260000 São Paulo — Publicado em 05/10/2020 - "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.568, DE 16 DE ABRIL DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE SE VENCEREM NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) MESES CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - EXAURIMENTO DA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO IMPUGNADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC". "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (artigo 493 do CPC)". "A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato motivada pela perda superveniente de seu objeto pode decorrer tanto da revogação pura e simples do ato estatal impugnado como do exaurimento de sua eficácia". "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E § 1º; e EXPRESSÕES 'NºS 3.718/91 (CRIANÇA E ADOLESCENTE)' CONTIDAS NOS PARÁGRAFOS 3º E 5º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 7.568, DE 16 DE ABRIL DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O TESOURO MUNICIPAL, SEGUNDO EXCLUSIVO CRITÉRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PRÉVIA DELIBARAÇÃO DO CONSELHO COMPETENTE - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ARTIGO 24, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)- LEI MUNICIPAL QUE CONTRARIA REGRAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OFENSA AO PACTO FEDERATIVO - RECONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 144 DA CARTA BANDEIRANTE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "Ainda que seja permitido ao Município 'legislar sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual no que couber' (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para inovações naquilo que a União já definiu no exercício de sua competência legislativa, tampouco sendo lícito ao Município ampliar, restringir ou ir além daquelas proposições normativas".
Dessa forma, ao instituir uma forma de "discordância tácita", o Projeto de Lei não apenas contraria a exigência de manifestação expressa da lei estadual, como também exorbita da competência suplementar do município. Por essa razão, para sanar o vício de inconstitucionalidade material apontado, impõe-se a supressão do inciso II do artigo 1º, bem como do §3º do mesmo artigo, que o regulamenta.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação, desde que suprimidos o inciso II, bem como do §3º do Art. 1º do PL.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 874/2025, desde que suprimidos o inciso II, bem como do §3º do Art. 1º do PL, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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