Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/08/2025 14:48:04 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/08/2025 14:47:52 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/08/2025 14:47:43 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 14/08/2025 10:47:31 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 334/2025 - PARECER PL 885/2025
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Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/08/2025 08:59:06 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 14/08/2025 08:56:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 13.08.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2025 13:23:48 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/08/2025 13:23:29 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2025 13:23:18 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2025 13:23:10 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/08/2025 13:22:56 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/08/2025 12:42:03 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/08/2025 12:41:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/08/2025 12:41:23 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 5309/2025
PROJETO DE LEI Nº: 885/2025
REQUERENTE: Mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra
ASSUNTO: “Autoriza a Câmara Municipal Da Serra a filiar-se à Associação Brasileira De Câmaras Municipais – ABRACAM (CNPJ 03.047.782/0001-02) e a efetuar contribuições financeiras para sua manutenção.”
PARECER Nº: 508/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei n° 885/2025, de autoria da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal da Serra a filiar-se à Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM e a efetuar as correspondentes contribuições financeiras para sua manutenção. Em seus fundamentos, a propositura destaca a finalidade de fortalecer o Poder Legislativo Municipal, qualificar seus membros e servidores e promover a modernização administrativa da Casa.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
A principal questão a ser analisada é a existência de eventual vício de iniciativa, ou seja, se a proposta invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, estabelece as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, como a criação e estruturação de Secretarias e órgãos da administração.
O Projeto de Lei nº 885/2025, contudo, não trata de matéria de competência do Poder Executivo. Pelo contrário, a propositura versa sobre tema de interesse exclusivo do Poder Legislativo Municipal: sua organização e funcionamento administrativo, o que se insere em sua autonomia garantida pela Constituição Federal.
A filiação a uma associação de representação institucional e o custeio dessa filiação com recursos do próprio Legislativo não criam, modificam ou extinguem órgãos do Poder Executivo, nem impõem a este qualquer obrigação. O artigo 5º do Projeto de Lei é claro ao estabelecer que "as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal da Serra".
Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência ou em interferência indevida do Legislativo no Executivo. A matéria é, por sua natureza, de caráter interna corporis e se alinha à autonomia organizacional e financeira da Câmara Municipal.
Portanto, não se vislumbra o vício de iniciativa por usurpação de competência do Poder Executivo, uma vez que a matéria se enquadra no legítimo exercício da função legislativa desta Casa de Leis.
Superada a questão da iniciativa, cumpre analisar se o instrumento normativo escolhido, a Lei Ordinária, é o adequado para o fim pretendido.
A dúvida poderia recair sobre a suficiência de uma simples Resolução, por se tratar de matéria interna. Contudo, a questão envolve a assunção de despesas públicas que se projetam no tempo, o que atrai a necessidade de um regramento mais robusto.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta a consulta sobre o tema (Processo TC 2579/2018), firmou o entendimento de que a filiação de Câmaras Municipais a associações, por acarretar despesa pública, demanda autorização por meio de lei específica. Segundo o TCE-ES:
"Evidencia-se, portanto, a necessidade de lei específica para a filiação de Câmara Municipal a associação voltada para a consecução de objetivos comuns ao ente legislativo, vez que o ato de se filiar produz, como consequência, a assunção de gasto público, o que demanda autorização legislativa, nos termos do ordenamento pátrio."
Ademais, o mesmo parecer do TCE-ES esclarece que a despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O Projeto de Lei em análise, portanto, adota o instrumento correto (lei em sentido estrito) e atende à exigência de previsão de fonte de custeio ao indicar o orçamento da própria Câmara, alinhando-se perfeitamente à orientação da Corte de Contas.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 885/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 12 de agosto 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/08/2025 13:17:15 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 11/08/2025 09:17:19 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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