| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 10:31:19 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 112 dias, 23 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5746/2025
Projeto de Lei nº: 898/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho Souza
Assunto: “Institui a Política Pública de aprimoramento da segurança física e emocional no ambiente das Unidades de Saúde do município da Serra a ser denominado “UBS Segura”.
Parecer nº: 49/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Pastor Dinho Souza, que “Institui a Política Pública de aprimoramento da segurança física e emocional no ambiente das Unidades de Saúde do município da Serra a ser denominado “UBS Segura”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca o histórico de violência e vandalismo nas unidades de saúde do município, o que gera um clima de insegurança para profissionais e usuários. Aponta a necessidade de se criar um ambiente seguro para a prestação de serviços de saúde com qualidade, propondo, para tanto, a instituição de uma política pública voltada à segurança física e emocional no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A proposição em análise visa instituir a política municipal “UBS Segura”. A análise de sua constitucionalidade e legalidade perpassa pela verificação da competência legislativa, da iniciativa, da observância à legislação municipal correlata e das normas orçamentárias.
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A segurança em prédios públicos municipais e a organização de políticas públicas de saúde inserem-se nesse âmbito.
O art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
O Projeto de Lei em tela, em seu art. 1º, estabelece objetivos gerais para a política “UBS Segura”. Contudo, o art. 1º, III, ao prever a realização de “patrulhamento comunitário integrado, com rondas periódicas”, e o art. 2º, I, ao sugerir que o monitoramento por câmeras possa ser acompanhado pela “Polícia Civil Militar”, criam atribuições específicas para órgãos da administração, o que pode configurar vício de iniciativa por interferir na organização e funcionamento da administração.
Ademais, o art. 2º do PL utiliza a expressão “poderão dotar [adotar]”, o que caracteriza a norma como meramente autorizativa, prática que esta Procuradoria tem recomendado evitar por sua ineficácia normativa.
O art. 3º do projeto institui a “Semana Municipal ‘UBS e UPA Seguras’”. A Lei Municipal nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, que consolida as datas comemorativas e cria o Calendário Oficial de Eventos da Serra, estabelece em seu art. 2º que “Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei. ”
O Projeto de Lei nº 898/2025, em sua redação atual, não faz a devida menção à Lei nº 4.950/2019, o que representa uma inadequação formal que precisa ser corrigida para garantir a correta inserção da semana comemorativa no calendário oficial.
O projeto, ao instituir a “Semana Municipal ‘UBS e UPA Seguras’” (art. 3º) e prever a implementação de medidas como “iluminação reforçada no perímetro externo” (art. 2º, II), gera, ainda que potencialmente, aumento de despesa para o erário municipal.
É fundamental destacar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911), que pacificou o entendimento de que a criação de despesa por lei de iniciativa parlamentar, por si só, não configura vício de iniciativa.
Portanto, sob a ótica da iniciativa legislativa, o projeto não é inconstitucional pelo simples fato de gerar despesas.
Contudo, a ausência de vício de iniciativa não afasta a necessidade de cumprimento das normas de finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus artigos 16 e 17, exige que toda proposição legislativa que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado seja instruída com a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
O projeto em análise não veio acompanhado de tal estimativa, o que configura um vício de natureza material que impede sua aprovação nos termos atuais, por violação à LRF.
Apesar dos vícios apontados, o projeto de lei trata de matéria de grande relevância social. Os vícios formais e materiais identificados podem ser sanados por meio de emendas, o que viabilizaria o prosseguimento da proposição.
Para tanto, sugere-se: a) A supressão do inciso III do art. 1º e da expressão “podendo ser acompanhadas pela Polícia Civil Militar” do inciso I do art. 2º, para afastar o vício de iniciativa remanescente (criação de atribuições). b) A alteração da redação do art. 2º para que deixe de ter caráter autorizativo. c) A adequação do texto do projeto para que faça menção expressa à Lei Municipal nº 4.950/2019, conforme determina o art. 2º da referida lei. d) Apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, para sanar o vício material de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com essas alterações, o projeto se amoldaria aos preceitos constitucionais e legais.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja modificado para sanar as lacunas apontadas.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVAS do Projeto de Lei nº 898/2025, condicionando sua tramitação à apresentação de emendas que: (i) afastem o vício de iniciativa remanescente, suprimindo as disposições que criam atribuições para órgãos do Executivo; (ii) corrijam a inadequação formal, fazendo menção expressa à Lei Municipal nº 4.950/2019 para a inclusão da semana comemorativa no Calendário Oficial; e (iii) sanem o vício material, mediante a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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