| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/03/2026 13:53:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 188 dias, 21 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 5768/2025
PROJETO DE LEI Nº: 900/2025
REQUERENTE: Vereador STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, À FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 118/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, À FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que o objetivo é universalizar o acesso aos medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal, garantindo que cidadãos, mesmo que atendidos pela rede privada, possam se beneficiar dos fármacos custeados pelo poder público, efetivando o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência para a iniciativa do processo legislativo e à observância das normas de finanças públicas.
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, busca autorizar que as unidades de saúde municipais forneçam medicamentos a pacientes que apresentem receitas de médicos da rede particular. A questão central é definir se tal matéria se insere na competência legislativa comum dos vereadores ou se é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece as regras de competência, nos seguintes termos:
Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização da Procuradoria Geral do Município; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O projeto em tela, ao determinar uma nova atividade para as unidades de saúde — a dispensação de medicamentos mediante receita externa ao SUS —, interfere diretamente nas atribuições de órgãos da administração pública municipal, matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito, conforme o inciso V do parágrafo único do artigo supracitado. Trata-se de norma que versa sobre a organização e o funcionamento da administração, invadindo a esfera de gestão do Poder Executivo.
Ademais, esta Procuradoria tem se manifestado contrariamente a projetos de lei de cunho meramente "autorizativo", pois o Poder Executivo já detém a autonomia para, dentro de sua discricionariedade administrativa e conveniência, implementar políticas públicas como a proposta. Uma lei que apenas "autoriza" o que já é permitido é inócua e pode representar uma indevida interferência do Legislativo na esfera executiva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), embora tenha flexibilizado o entendimento em alguns casos, ainda é firme em rechaçar a iniciativa parlamentar em leis que impõem obrigações e alteram a rotina de órgãos administrativos.
STF — AgR RE: 653041 MG - MINAS GERAIS — Publicado em 28/06/2016 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ainda que se pudesse argumentar com base no Tema 917 do STF — que considera válida a lei de iniciativa parlamentar que cria despesa, mas não trata da estrutura ou atribuição de órgãos —, o projeto em análise não apenas gera despesa, mas impõe uma nova atribuição, um novo fluxo de trabalho aos servidores e às unidades de saúde, o que o atrai para a esfera da inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Outro vício insanável da proposição é a ausência de previsão do impacto orçamentário-financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige, em seus artigos 16 e 17, que qualquer ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhado da estimativa de seu impacto e da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. O projeto é silente quanto a este ponto, o que o torna materialmente incompatível com as normas de finanças públicas.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício de iniciativa e a ausência de previsão de impacto orçamentário.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 900/2025, por padecer de vício de iniciativa, ao tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e por não atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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