Complemento da Ação: Processo nº: 2883/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Parcial ao autógrafo de Lei nº 6.198, dispõe sobre a criação do programa ““Institui o Dia Municipal de Conscientização Sobre a Síndrome de Edwards, no âmbito do Município da Serra/ES, a ser celebrado anualmente em 06 de maio, e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Município”. Parecer pela derrubada do veto.
Parecer nº 637/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 56/2025, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto parcial à Lei nº 6.198/2025, referente ao Projeto de Lei nº 638/2025, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 21/08/2025, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 11/09/2025.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo qual o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o art. 3º do Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao tratar de organização administrativa.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples possibilidade (o vocábulo do artigo fala em poderá) da realização de palestras, campanhas educativas e outros para promover a data comemorativa que foi instituída pela lei, signifique que tenha sido criada uma obrigação, mesmo porque, também cabe ao Parlamento o fomento de campanhas educativas para conscientização dos cidadãos quanto aos objetivos da legislação criada.
Repita-se, na hipótese em exame, o projeto se limita a mencionar que o Executivo “poderá” implementar ações em prol da conscientização de um programa, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento. Da forma como redigido o autógrafo, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo PODERÁ promover ações de conscientização, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF que assim dispôs sobre projetos de iniciativa parlamentar:
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que deve ser conhecido mas não merece prosperar o Veto Parcial do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado a ausência de contrariedade ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, sobre o qual tem o Legislativo Municipal competência para legislar, motivo pelo qual opino no sentido de que o art. 3º do Autógrafo de Lei nº 6.198/2025, não possui vícios de inconstitucionalidade formal, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 30 de setembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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