| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 13 dias, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 10/11/2025 11:34:34 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:57:04 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 30/10/2025 14:04:21 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/10/2025 14:04:00 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 29.10.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:12:31 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 28/10/2025 19:12:16 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:11:52 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:11:45 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 28/10/2025 19:11:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/10/2025 17:29:06 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/10/2025 17:28:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/10/2025 17:28:17 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 7 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6445/2025
Projeto de Lei nº: 932/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) no âmbito do Poder Executivo, estabelece a metodologia de apuração da composição dos recursos, e dá outras providências”.
Parecer nº: 682/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 932/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que "Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) no âmbito do Poder Executivo, estabelece a metodologia de apuração da composição dos recursos, e dá outras providências".
Em sua mensagem, a Administração Municipal justifica que o Projeto de Lei visa dar efetividade ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal, criando um instrumento orçamentário que permite mensurar e conferir transparência aos recursos destinados a crianças e adolescentes. Justifica, ainda, que a metodologia proposta se baseia em princípios e pactuações internacionais (UNICEF, 2002) e na consolidação de práticas nacionais de monitoramento (Projeto “De Olho no Orçamento Criança”, 2015), garantindo adequação às diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A matéria orçamentária e a proteção da infância e adolescência são temas de manifesto interesse local.
Do ponto de vista material, a proposição não apenas é compatível com a ordem constitucional, como também busca dar efetividade a princípios e normas nela previstos. O mérito do projeto consiste em criar um instrumento de transparência e controle para os recursos destinados à infância e adolescência, em cumprimento ao princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Ao instituir o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), o projeto materializa o dever do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais desse grupo. A metodologia de apuração e o monitoramento conferem eficácia a esse comando constitucional, transformando-o de uma diretriz abstrata em uma política pública mensurável e verificável.
A medida alinha-se, portanto, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao dever de proteção à criança e ao adolescente e aos princípios da publicidade e eficiência na administração pública (art. 37, CF), pois promove a gestão transparente e qualificada dos recursos públicos.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, de iniciativa do Prefeito, e que obedece à legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 932/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 22 de outubro 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/10/2025 09:22:18 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 06/10/2025 16:20:12 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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