| Recebimento: 24/06/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 23/06/2026 17:12:14 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 23/06/2026 17:12:07 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 23/06/2026 17:12:00 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 26/05/2026 11:05:19 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 17 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 271/2026 - PL 964/2025
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| Recebimento: 21/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 21/05/2026 15:51:00 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 21/05/2026 15:50:45 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 20.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/05/2026 14:30:28 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 19/05/2026 14:30:13 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/05/2026 14:30:05 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/01/2026 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete da Vereador Antonio Carlos Aprijo |
| Envio: 26/01/2026 16:56:56 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: O Vereador que este subscreve, vem, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal,apresentar EMENDA SUPRESSIVA ao processo 6933/2025
Relativo ao projeto de lei abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 964/2026
Suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 964/2025, que dispõe sobre a denominação do Campo de Futebol do América, localizado em Nova Almeida, no Município da Serra/ES, para Campo de Futebol Realino Nascimento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/01/2026 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/01/2026 15:09:59 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/01/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/01/2026 15:09:50 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
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Tempo gasto: 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/01/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/01/2026 14:24:18 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 20:42:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 40 dias, 4 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 6933/2025
Projeto de Lei nº 964/2025
Requerente: Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Campo de Futebol do América, localizado em Nova Almeida, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO.
Parecer nº 930/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA que Dispõe sobre a denominação do Campo de Futebol do América, localizado em Nova Almeida, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao Sr. REALINO NASCIMENTO, um cidadão que dedicou grande parte de sua vida ao esporte e à comunidade de Nova Almeida, no Município da Serra. A proposta de denominação do Campo de Futebol do América para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO surge de um consenso entre a comunidade local, incluindo famílias, jogadores e a diretoria do time, que reconhecem o inestimável valor do homenageado para a manutenção e história do campo.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a denominação do nome do espaço público com o nome de um morador que sempre esteve envolvida nos interesses da comunidade.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Entretanto, com ressalvas do parágrafo único do art. 1º, ao fixar prazo e determinar conduta administrativa específica ao Poder Executivo (90 dias para colocação de placa por seus órgãos competentes), e o art. 2º, ao disciplinar a forma de custeio e eventual suplementação orçamentária para execução da lei, extrapolam o campo da normatização legislativa abstrata, adentrando na organização administrativa e na gestão orçamentária, funções típicas do Poder Executivo, configurando potencial violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88, aplicado por simetria aos entes municipais).
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação ao denominar o nome CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO, homenageará uma pessoa que sempre batalhou pela melhoria da comunidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto, com ressalvas ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 964/2025, Com ressalvas ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 06/11/2025 14:30:13 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 05/11/2025 11:41:09 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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